CONVENÇÕES DO BNB
Acordo Coletivo 2007/2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A. (BANCO), CNPJ 07.237.373/0001-20, E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), CNPJ 07.847.291/0002-88, ADITIVO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO CCT 2007/2008, CELEBRADA ENTRE A CONTRAF E A FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN)
Acordam os signatários, à vista das considerações
e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar
as cláusulas constantes do presente Instrumento, que
passam a integrar as condições que disciplinarão
as relações de trabalho na Empresa, a viger
no período de 01.09.2007 a 31.08.2008.
CONSIDERANDO:
(i) a existência de interesse mútuo na celebração
do presente Acordo, para conclusão das negociações
coletivas relativas ao período 2007/2008;
(ii) que as cláusulas e condições aqui
estabelecidas são fruto da livre negociação
entre os signatários, representando o consenso obtido;
(iii) que nas negociações foram levados em
conta os direitos e benefícios assegurados aos empregados
abrangidos pelo Acordo;
(iv) o interesse de que o Banco se sujeite à Convenção
Coletiva de Trabalho CCT 2007/2008, firmada entre a CONTRAF
e a FENABAN, e que as particularidades e a necessidade de
o Banco manter um quadro de pessoal unficado em todo o Brasil
tornam necessário ressalvar algumas cláusulas
e condições dessa CCT (Parte I, do presente
Acordo);
(v) que o Banco não se sujeita ao cumprimento de quaisquer
acordos, convenções e dissídios coletivos
regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e de
bancários, em todo o território nacional, firmados
ou ajuizados;
(vi) que as partes signatárias reconhecem e concordam
que a celebração do presente Acordo trará,
em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios
para os empregados do Banco, a despeito das ressalvas quanto à sujeição
do Banco a alguns dispositivos insertos na Convenção
Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2007/2008;
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas
constantes do presente Instrumento, que passam a integrar
as condições que disciplinarão as relações
de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2007
a 31.08.2008.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de 3 (três)
partes dispostas da seguinte forma:
PARTE I CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2007/2008 a que o Banco
não está sujeito, não se comprometendo,
portanto a respeitá-las. Mencionadas cláusulas
também mantêm a numeração originalmente
apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se
aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são
emprestados;
PARTE II CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS
RESSALVADAS Apresenta-se as cláusulas pactuadas
pelo Banco em substituição a algumas daquelas
expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas
em questão seguem a numeração seqüencial
do presente instrumento;
PARTE III CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO Apresenta,
na seqüência numérica dos dispositivos
constantes do presente documento, outras cláusulas
que o Banco se compromete a observar durante a vigência
do presente Acordo.
CLÁUSULA PRIMEIRA O Banco compromete-se a cumprir
a Convenção Coletiva de Trabalho CCT FENABAN
2007/2008, naquilo que não colidir com o presente
instrumento.
PARTE I - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
RESSALVADAS
CLÁUSULA SEGUNDA De acordo com os esclarecimentos
inicialmente prestados, no preâmbulo do presente Acordo,
ficam ressalvadas, e não são aplicáveis
ao Banco, as seguintes cláusulas constantes da Convenção
Coletiva de Trabalho FENABAN 2007/2008:
- CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL;
- CLÁUSULA SEGUNDA SALÁRIO DE INGRESSO;
-CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO APÓS 90
DIAS DA ADMISSÃO;
- CLÁUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
- CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
- CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA SÉTIMA OPÇÃO POR
INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA DÉCIMA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO
DE CAIXA;
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO REFEIÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DÉCIMA TERCEIRA
CESTA-ALIMENTAÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA AUXÍLIO
CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA AUXÍLIO FILHO
EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA VALE-TRANSPORTE;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS
LEGAIS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO
DE VIDA EM GRUPO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO
POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA FREQUENCIA LIVRE
DO DIRIGENTE SINDICAL;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA QUADRO DE AVISOS;
- CLÁUSULATRIGÉSIMA OITAVA ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS TERMOS ADITIVOS;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DIAS NÃO
TRABALHADOS (GREVE)
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO
ESPECIAL;
PARTE II - CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS
RESSALVADAS
CLÁUSULA TERCEIRA Em substituição
a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente
pelo Banco na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados
os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva
das cláusulas insertas no presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL A partir de
01.09.2007, o Banco concederá aos empregados reajuste
de 6,00% (seis por cento) sobre as verbas fixas, de natureza
salarial, inclusive o Diferencial de Mercado (DM), e os demais
benefícios, pelos valores praticados em agosto de
2007.
Parágrafo único Em função
do Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado
entre as partes em 30.10.2007, o Banco já concedeu
o índice de reajuste definido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA INSALUBRIDADE O pagamento do
Adicional de Insalubridade previsto na legislação
não desobriga o Banco de buscar resolver as causas
geradoras da insalubridade.
Parágrafo Primeiro As empregadas gestantes que
recebam adicional de insalubridade terão assegurado
o direito de serem deslocadas para outra dependência
não insalubre, tão logo o Banco seja notificado
da gravidez.
Parágrafo Segundo Os exames periódicos de
saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade
estarão também direcionados para o diagnóstico
das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.
Parágrafo terceiro A percepção do
Adicional de Insalubridade será anotada no Registro
de Empregado do respectivo beneficiário.
CLÁUSULA SEXTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função,
de que o § 2º do artigo 224 da Consolidação
das Leis do Trabalho, será complementado aos comissionados
que exercem as funções previstas naquela disposição
legal, sempre que seu montante não atingir o equivalente
ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do
valor do Vencimento do Cargo do Analista Bancário
1 mais um terço sobre este valor, correspondente à Gratificação
Mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA AUXÍLIO REFEIÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados auxílio
refeição no valor de R$ 14,72 (quatorze reais
e setenta e dois centavos), sem descontos, por dia de trabalho,
sob a forma de tíquetes refeição ou
tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente,
o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações
mais favoráveis relacionadas às disposições
da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época
de pagamento
Parágrafo Primeiro Os tíquetes refeição
referidos no caput poderão ser, também, substituídos
por cartão eletrônico, com a disponibilidade
mensal na forma prevista no caput desta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente
aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido
para tíquetes refeição.
Parágrafo Segundo O auxílio refeição
será concedido, antecipada e mensalmente, até o último
dia útil do mês anterior ao benefício, à razão
de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive
nos períodos de gozo de férias, licença-maternidade
ou afastamento por acidente do trabalho e até o 15º dia
nos afastamentos por doença, não cabendo nesse
caso a restituição dos tíquetes já recebidos.
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do
empregado, no curso do mês, o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias de trabalhados.
Parágrafo Terceiro Os empregados que, comprovadamente,
utilizarem os restaurantes do Banco de forma gratuita ou
subsidiada não farão jus à concessão
do auxílio refeição.
Parágrafo Quarto O empregado poderá obter,
por escrito e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por tíquete alimentação,
sendo possível mudar a opção após
o transcurso de 180 dias, desde que haja comprovada dificuldade
de aceitação do tíquete refeição,
na localidade, pelos estabelecimentos conveniados.
Parágrafo Quinto O auxílio, sob qualquer
das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e
da Portaria GM/TEM nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002)
com as alterações dadas pela Portaria GM/TEM
nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA OITAVA AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente
com o benefício da cláusula anterior, Auxílio
Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 252,35
(duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e cinco
centavos), sob forma de 18 (dezoito) tíquetes, no
valor de R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos) cada um,
junto a entrega do Auxílio Refeição
previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas
condições estabelecidas no seu caput e § § 2º e
5º.
Parágrafo Primeiro Os tíquetes alimentação
referidos no caput poderão ser substituídos
pela emissão de cartão eletrônico, com
a disponibilidade mensal no valor de R$ 252,36 (duzentos
e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos),
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente
aceitos pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido
para tíquetes alimentação.
Parágrafo Segundo O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro O empregado afastado por acidente
do trabalho ou doença, inclusive por conta do INSS,
faz jus à cesta alimentação.
CLÁUSULA NONA DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá, até o dia 30 do mês
de novembro de 2007, aos empregados que na data da concessão
estiverem no efetivo exercício de suas atividades,
a Décima Terceira Cesta Alimentação,
no valor de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais
e trinta e seis centavos), através de crédito
em cartão eletrônico ou sob forma de 18 (dezoito)
tickets de R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos).
Parágrafo Primeiro O benefício previsto
no caput desta cláusula é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de licença-maternidade na
data da concessão.
Parágrafo Segundo O empregado afastado por acidente
do trabalho ou doença, inclusive por conta do INSS,
na data da concessão, faz jus à Décima
Terceira Cesta Alimentação.
Parágrafo Terceiro A Cesta Alimentação
concedida nos termos desta cláusula é desvinculada
do salário e não tem natureza remuneratória.
CLÁUSULA DÉCIMA AUXÍLIO-CRECHE
O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$
181,40 (cento e oitenta e um reais e quarenta centavos) por
cada filho ou menor sob guarda ou tutela do empregado, cuja
idade esteja compreendida entre os quatro meses, contados
a partir do dia do nascimento, e os seis anos e onze meses.
Parágrafo Primeiro A concessão será iniciada,
no caso de filho, a partir do mês do requerimento desse
benefício, sendo exigível a certidão
de nascimento, observada a idade mínima prevista no
caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo Nos casos de adoção
e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-creche
terá inicio a partir da data do requerimento, que
não seja inferior à de emissão Termo
de Adoção ou da data de emissão do documento
judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada
a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro Esse benefício poderá ser
concedido além do limite de idade estabelecido no
caput desta Cláusula, se os beneficiários forem
portadores de problemas de saúde consideradas de alta
complexidade e gravidade, a depender de análise técnica
por parte de profissional médico do Banco, observada
a condição de dependente econômico inscrito
para efeito de dedução do Imposto de Renda.
Parágrafo Quarto Não será admitido
o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo
filho. Dessa forma, quando o pai e mãe forem empregados
do Banco, cônjuges ou não, o benefício
será pago preferencialmente à mãe, exceto
por decisão judicial ou requerimento de ambos designando
o empregado beneficiário.
Parágrafo Quinto Os signatários entendem
que a concessão prevista nesta cláusula atende
ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
389 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA VALE-TRANSPORTE
O Banco concederá o vale-transporte ou adquirirá bilhetes
de passagem para fornecimento aos empregados, nas localidades
onde não houver o funcionamento da sistemática
de vales, ou, onde não seja possível o atendimento
das situações anteriores, o seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o
quinto dia útil de cada mês, em conformidade
com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
Federal, e, também, em cumprimento às disposições
da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação
dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e,
ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no
Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98,
seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar
ao Banco, por escrito, as alterações nas condições
declaradas inicialmente.
Parágrafo único Tendo em vista o que dispõe
o parágrafo único do artigo 5º da Lei
7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação
do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela
que exceder 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA AUSÊNCIAS
LEGAIS Além das ausências abonadas previstas
no normativo interno os empregados poderão ausentar-se
sem prejuízo dos salários ou outras repercussões
funcionais nas seguintes situações:
I 1 (um) dia para internação hospitalar,
por motivo de doença grave de cônjuge, filho,
pai ou mãe;
II 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente
menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação,
em até 48 (quarenta e oito) horas após;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO O Banco concederá complementação
de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença
acidentário, pela diferença entre o somatório
das verbas fixas recebidas e o benefício da Previdência
Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo
de licença pelo INSS, por doença ou acidente
de trabalho, observadas as disposições do Regulamento
Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA SEGURO DE VIDA EM
GRUPO O Banco manterá um plano de seguro de vida
em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade
pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para
o Banco e 50% para o segurado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA INDENIZAÇÃO
POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE
ASSALTO O Banco pagará indenização
no valor igual a R$ 82.411,82 (oitenta e dois mil, quatrocentos
e onze reais e oitenta e dois centavos), em favor do empregado
ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez
permanente, em conseqüência de assalto intentado,
consumado ou não, contra o Banco ou contra empregado
a serviço do Banco.
Parágrafo Primeiro Ao empregado ferido nas circunstâncias
previstas nesta cláusula, o Banco pagará, durante
o período em que o afastamento não seja caracterizado
invalidez permanente, a diferença entre a remuneração
total que o empregado perceberia se em efetivo exercício
estivesse e o valor de Auxílio-doença concedido
pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo O Banco assumirá, também,
a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente
sofridos por empregado ou seus dependentes legais, em conseqüência
de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado
o limite estabelecido nesta Cláusula e desde que o
prejuízo tenha relação com o assalto
de que o empregado haja sido vítima em função
e no exercício do trabalho do empregado no Banco.
Parágrafo Terceiro Ao empregado, ou seu dependente
legal, vítima de assalto ou seqüestro previstos
no caput desta Cláusula, o Banco assegurará assistência
médica e psicológica cuja necessidade seja
identificada em laudo emitido por médico do Banco,
pelo prazo por este definido.
Parágrafo Quarto O Banco examinará as sugestões
apresentadas pelas entidades signatárias, visando
ao aprimoramento das condições de segurança
de suas dependências.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTES SINDICAIS O Banco concederá licença
não remunerada na forma do parágrafo segundo
do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aos empregados eleitos e investidos em caráter
efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro O Banco, mediante solicitação
da entidade interessada, garantirá o salário
que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares
e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins,
durante o mandato daqueles empregados cedidos a entidades
sindicais, que exerçam ou venham a exercer em caráter
efetivo de mandato de direção (Presidente,
Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto
ao Conselho da Federação ou da Confederação),
limitados estes a 19 (dezenove) empregados, para toda a base
do Banco, sendo que 5 (cinco) destes à CONTEC.
Parágrafo Segundo A cessão deverá ser
solicitada à Área de Desenvolvimento Humano
pela Confederação interessada, que encaminhará,
juntamente com o pedido de cessão, a cópia
da ata de posse/eleição dos dirigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA QUADRO DE
AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET O Banco permitirá a
utilização do quadro de avisos e do malote
pelos Sindicato e pela AFBNB e disponibilizará na
Intranet do Banco um link para a home page das entidades
representativas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DIAS NÃO TRABALHADOS
(GREVE) Os dias não trabalhados no período
de 24.9.2007 a 16.10.2007, não serão descontados
e nem compensados.
PARTE III - CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA Adicionalmente às
cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II
do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos
a seguir relacionados, observadas a sua ordem numérica:
CLÁUSULA VIGÉSIMA AUSÊNCIAS ABONADAS
Aos empregados admitidos a partir de 08.10.1996 serão
permitidas 5 (cinco) ausências abonadas, não
acumuláveis, a serem utilizadas no período
de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único Se o empregado utilizar,
até 31.08.2008, quantidade inferior ao permitido no
caput desta Cláusula, poderá utilizar as demais
até o início de utilização das
próximas férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA COMISSÃO
PARITÁRIA CIN-PESSOAL O Banco manterá a
Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005
encarregada de proceder à revisão do normativo
interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas
de alteração a esse documento.
Parágrafo Único Referida comissão
será composta por 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois)
indicados pelo Banco e 2 (dois) indicados pelas entidades
e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado
em três meses, prorrogáveis até o final
deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA PASSIVO TRABALHISTA
O Banco manterá as negociações com
as entidades de representação dos empregados
para estudar soluções viáveis para o
Banco e empregados com vistas à resolução
de ações trabalhistas de caráter coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA INDENIZAÇÃO
POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO Ocorrendo morte do
empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco
pagará, aos seus dependentes legais, indenização
adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo
(cobertura básica) do qual é estipulante.
Parágrafo Único A indenização
de que trata esta cláusula poderá ser substituída
por seguro, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA HORÁRIO
PARA AMAMENTAÇÃO O Banco assegurará às
empregadas mães, com filho (inclusive por adoção)
de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais
de meia hora cada um, facultada à beneficiária
a opção pela redução da jornada
em uma hora.
Parágrafo Único Em caso de filhos gêmeos,
os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora
cada, facultada a opção pela redução única
da jornada em 2 (duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DELEGADOS SINDICAIS
A representação sindical no Banco poderá ser
constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto
com o sindicato respectivo, na razão de um delegado
sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados
por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.
Parágrafo Primeiro Fica assegurada a garantia do
emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo
o respectivo mandato limitado a 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo O delegado sindical atuará como
elemento de ligação dos empregados com os sindicatos
da classe bancária.
Parágrafo Terceiro O delegado sindical terá assegurado
o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde
que, em comum acordo com as respectivas gerências,
não prejudique o normal andamento dos serviços.
Parágrafo Quarto O delegado sindical será eleito
em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente,
assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro
desta cláusula, desde que esteja no exercício
da titularidade, fato que deve ser previamente informado
ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco.
Parágrafo Quinto O sindicato deverá fornecer
ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco, com 10
(dez) dias de antecedência da eleição,
o número de delegados e os nomes dos candidatos, por
lotação, com as respectivas matrículas
no Banco.
Parágrafo Sexto O sindicato deverá apresentar
também, em observância ao que dispõe
o parágrafo anterior, a relação dos
representantes eleitos até 10 (dez) dias após
a realização do pleito.
CLÁUSULA VIGÉSIMO SEXTA RETORNO DE DIRIGENTES
SINDICAIS No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados
pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas
entidades de representação da categoria, o
Banco assegurará sua lotação na cidade
e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época
da liberação, garantindo, também, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, os direitos e vantagens
percebidos por ocasião da liberação.
Parágrafo Único O Banco garantirá ao
empregado que retomar as condições para sua
requalificação ou atualização
profissional, que viabilize a sua participação
em concorrência para ocupar função comissionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
DO BNB (AFBNB) E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS
O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente
e dois diretores da Associação dos Funcionários
do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos,
devendo ser informados os nomes destes empregados ao Banco.
Parágrafo Primeiro O Banco assegurará a
estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados
eleitos para exercerem cargos de direção na
AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente
aos respectivos mandatos.
Parágrafo Segundo Fica assegurado o retorno dos
dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem
e nas funções anteriormente exercidas.
Parágrafo Terceiro O Banco consignará em
folha de pagamento de seus empregados as contribuições
dos associados à AFBNB, em percentuais aprovados pelo
Conselho de Representantes da AFBNB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ABONO DE PARTICIPAÇÃO
SINDICAL O BANCO abonará as ausências ao serviço
de 1 (um) empregado por unidade de lotação,
para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais
e congressos de interesse da categoria, limitadas a 3 (três)
dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado
até 5 (cinco) dias antes do início de cada
evento, e mediante concordância do gerente da respectiva
unidade em função da necessidade dos serviços.
Parágrafo Primeiro Ficam excluídos, do limite
aqui referido, os dias de trânsito (um dia antes e
outro depois), se não coincidirem com fim de semana
ou feriado.
Parágrafo Segundo O empregado deverá ser
indicado pela entidade sindical em cuja base territorial
se localize a unidade de lotação, devendo referida
entidade fazer a solicitação à Área
de Desenvolvimento Humano do Banco.
CLÁSULA VIGÉSIMA NONA FISCALIZAÇÃO
DE RESTAURANTE O Banco liberará, durante 1 (uma)
hora por dia, 1 (um) empregado, treinado, lotado na dependência
mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante
mantido pela empresa e notificar o órgão responsável
das irregularidades acaso observadas.
Parágrafo Único O empregado e o respectivo
suplente serão indicados pelo Sindicato em cuja base
territorial se localize o restaurante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DESCONTO ASSISTENCIAL
O Banco procederá ao desconto assistencial, em folha
de pagamento de seus empregados, assegurada a oportunidade
de oposição, de contribuição
no valor definido pelas assembléias realizadas pelos
sindicatos.
Parágrafo Primeiro Fica estabelecido o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para
a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais,
dos valores a serem descontados em cada base territorial,
ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções
ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade
dos sindicatos, não serão objeto de acerto
posterior por parte do Banco.
Parágrafo Segundo O desconto será efetuado
quando da folha de pagamento do mês subseqüente
ao término do prazo estabelecido no parágrafo
anterior e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, às
respectivas entidades sindicais.
Parágrafo Terceiro Esse desconto não poderá ser
efetuado em relação ao empregado que manifestar
sua discordância junto às entidades.
Parágrafo Quarto A discordância mencionada
no parágrafo terceiro deverá ser protocolada
junto ao Sindicato dos Bancários em cuja base estiver
lotado o empregado, mediante recibo, cabendo ao Sindicato
informar ao Banco, no mesmo prazo definido no parágrafo
primeiro desta Cláusula, a relação dos
empregados que se opuseram ao desconto ou a inexistência
de oposição.
Parágrafo Quinto Eventual pendência judicial
ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição
deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria
entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas
o processamento do débito dos valores aprovados pelas
respectivas assembléias gerais e a ele informados
pelas entidades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA PONTO ELETRÔNICO
A implementação do sistema eletrônico
para registro e controle de freqüência dos empregados
do BNB será iniciada durante o ano de 2007, mediante
assinatura de acordo específico entre o Banco e os
Sindicatos da categoria em que constarão as condições
de funcionamento da nova sistemática.
Parágrafo Primeiro No sistema de ponto eletrônico
o próprio empregado fará as anotações
dos horários relativos a sua jornada de trabalho,
que deverão ser validados pela empresa.
Parágrafo Segundo Quando a jornada de trabalho
for executada parcial ou integralmente fora da dependência
(serviço externo, viagem a serviço, treinamento
etc.), os registros no ponto eletrônico serão
efetuados posteriormente pelo próprio empregado, preferencialmente,
ou pelo Banco, mediante validação dos registros
pelo empregado no sistema.
Parágrafo Terceiro As partes ajustam que a sistemática
em questão atende à exigências do Art.
74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
e ao disposto nas Portarias 1.120, de 08.11.1995, e 3.626,
de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto Do acordo específico deverão
constar obrigatoriamente o prazo para início e conclusão
da nova sistemática, as condições de
flexibilização da jornada de trabalho, os regulamentos
e os critérios para o registro e assinalação
eletrônica da jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto O Banco poderá, nas hipóteses
legalmente previstas, a seu exclusivo critério, dispensar
os empregados ocupantes de funções comissionadas
ou de cargos comissionados do registro relativo a sua jornada
de trabalho, considerando-se válidos, para todos os
efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa
no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo Sexto O Banco, para os empregados ainda
não incluídos no controle de jornada de trabalho,
manterá a Folha Individual de Presença (FIP)
utilizada pela Empresa.
Parágrafo Sétimo As partes ajustam que a
Folha Individual de Presença atende às exigências
constantes do Artigo 74 da Consolidação das
Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria nº 1.120,
de 08.11.1995, e 3.626, de 13.11.1991, do Ministério
do Trabalho.
Parágrafo Oitavo A anotação diária
e o controle das ocorrências relacionadas com a Folha
Individual de Presença (FIP) devem observar as regras
inscritas na CIN-PESSOAL.
Parágrafo Nono Para a realização
da prorrogação de expediente, nas dependências
em que ainda não esteja implantado o Ponto Eletrônico,
os empregados assinarão acordo individual específico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DA DATA DE INÍCIO
DAS FÉRIAS O Banco ampliará a quantidade
de datas mensais para início das férias, de
acordo com calendário que será disponibilizado
no sistema de concessão de férias, no prazo
de até 30 dias após a assinatura deste Acordo.
Parágrafo Primeiro A utilização das
férias poderá ser fracionada em até dois
períodos, desde que um deles não seja inferior
a 10 dias, mediante solicitação do empregado
na escala de férias anual ou nas escalas mensais,
respeitados os prazos para alteração dessas
escalas, previstos no regimento interno de pessoal
Parágrafo Segundo Aos empregados admitidos após
22/03/1988, será assegurada a concessão do
Empréstimo para Férias, nas condições
previstas na CIN-PESSOAL.
Parágrafo Terceiro O empregado que fizer a opção
pelo fracionamento da utilização das férias
somente poderá solicitar o Empréstimo para
Férias em uma das frações.
Parágrafo Quarto O empregado poderá optar
pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário,
mesmo no caso de fracionamento, desde que observadas as disposições
da CIN-PESSOAL sobre o assunto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA NEGOCIAÇÕES
PERMANENTE O Banco se compromete a realizar negociações
permanentes durante a vigência do presente acordo,
acerca de temas suscitados pelas entidades representativas
dos seus empregados, em datas a serem estabelecidas em comum
acordo entre as partes.
Parágrafo Único A discussão de temas
complexos poderá ocorrer através da constituição
de Grupos de Trabalho ou mesas temáticas específicas,
em cuja composição serão admitidos membros
indicados pelas entidades representativas dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA EXCLUSÃO
DO BANCO DE DISSÍDIO E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica obrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas
contratuais decorrentes de Convenções e Dissídios
firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este
Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações
e Confederações de Bancos e de Bancários
de todo o território nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA REPRESENTAÇÃO
O representante da CONTRAF declara, neste ano, que detém
a representação das Entidades Sindicais abaixo
relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de
10 (dez) dias, os documentos que lhe outorgam poderes para
firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência
no período de 01 de setembro de 2007 a 31 agosto de
2008.
Fortaleza-CE, 06 de março de 2008.
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
OSWALDO Serrano de Oliveira
Diretor Administrativo
CPF 627.672.917-53
ELIANE Libânio Brasil de Matos
Superintendente de Desenvolvimento Humano
CPF 232.230.813-72
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
do Ramo Financeiro (CONTRAF)
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Centro-Norte
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Rio de Janeiro e Espírito Santo
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas
de Crédito de São Paulo
p/p Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos
Bancários da Bahia e Sergipe
p/p Federação dos Trabalhadores no Ramo Financeiro
de Minas Gerais
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas
de Crédito do Nordeste
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Rio de Janeiro
p/p Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Espírito Santo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito
de São Paulo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Belo Horizonte e Região
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Rio de Janeiro
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
da Bahia
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Vitória da Conquista
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Itabuna
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Jequié
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Feira de Santana
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Jacobina
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancário
de Irecê
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Ilhéus
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Extremo Sul da Bahia
SÉRGIO Braga Vilas Boas
Diretor da CONTRAF
CPF: 347.119.024-49