COM23107
PREÂMBULO
Acordam os signatários, à vista do considerando
e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar
as cláusulas constantes do presente Instrumento, que
passam a integrar as condições que disciplinarão
as relações de trabalho na Empresa, a viger
no período de 01.09.2007 a 31.08.2008.
CONSIDERANDO:
1. que as cláusulas e condições aqui
estabelecidas são fruto da livre negociação
entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2007/2008),
as particularidades, a necessidade do BANCO manter seu quadro
de pessoal unificado em todo o Brasil, que tornam necessário
ressalvar algumas cláusulas e condições
da mencionada CCT;
3. o interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção
Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2007/2008, observadas
as ressalvas de algumas cláusulas e condições
que se mostram necessárias; e
4. que as partes signatárias reconhecem e concordam
que a celebração do presente Acordo importa,
em termos gerais, maiores vantagens e benefícios para
os funcionários do BANCO, a despeito das ressalvas
quanto a sua sujeição a alguns dispositivos
insertos na Convenção Coletiva de Trabalho
CCT FENABAN 2007/2008.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de 3 (três)
partes dispostas da seguinte forma:
1. PARTE I CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
RESSALVADAS Indica, expressamente, as cláusulas
da Convenção Coletiva de Trabalho CCT FENABAN
2007/2008 a que o BANCO não está sujeito, não
se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas
cláusulas mantêm a numeração originalmente
apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se,
aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são
emprestados;
2. PARTE II CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS
Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários
em substituição a algumas daquelas expressamente
ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão
seguem a numeração seqüencial do presente
instrumento;
3. PARTE III CLÁUSULAS ADICIONAIS AO TERMO Apresenta,
na seqüência numérica dos dispositivos
constantes do presente documento, outras cláusulas
que os signatários comprometem-se a observar durante
a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA PRIMEIRA O BANCO compromete-se a cumprir
a Convenção Coletiva de Trabalho CCT FENABAN
2007/2008, naquilo que não colidir com o presente
Instrumento.
PARTE I CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
CLÁUSULA SEGUNDA À vista dos esclarecimentos
preliminares, ficam ressalvadas e não são aplicáveis
ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção
Coletiva de Trabalho FENABAN 2007/2008:
- CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL;
- CLÁUSULA SEGUNDA SALÁRIO DE INGRESSO;
- CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO APÓS 90
DIAS DA ADMISSÃO;
- CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
- CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA SÉTIMA OPÇÃO POR
INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA OITAVA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS;
- CLÁUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO;
- CLÁUSULA DÉCIMA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO
DE CAIXA;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA AJUDA PARA DESLOCAMENTO
NOTURNO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA VALE TRANSPORTE;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS
LEGAIS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ESTABILIDADES
PROVISÓRIAS DE EMPREGO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO
DE VIDA EM GRUPO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO
POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DIGITADORES
- INTERVALO PARA DESCANSO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA FREQÜÊNCIA
LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA EXAMES MÉDICOS
ESPECÍFICOS;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DIAS NÃO
TRABALHADOS (GREVE);
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO
ADICIONAL;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL.
PARTE II CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS
CLÁUSULA TERCEIRA Em substituição às
cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO na
Cláusula Segunda do presente Termo, ficam convencionados
os dispositivos enumerados nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL A partir de
01.09.2007, o BANCO concederá aos funcionários:
I - reajuste de 6% (seis por cento) sobre as verbas fixas,
de natureza salarial, e os demais benefícios, pelos
valores praticados em agosto de 2007;
II - reajuste de 6% (seis por cento) sobre o Valor de Referência
(VR).
CLÁUSULA QUINTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada,
eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade
do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ou
a compensação das horas extraordinárias,
nos termos da presente cláusula, observada a seguinte
proporção:
a) nas dependências com quadro de até 20 (vinte)
funcionários, 100% (cem por cento) das horas extraordinárias
serão pagas pelo BANCO;
b) nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte)
funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas
extraordinárias serão pagas pelo BANCO e as
50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas.
Parágrafo Primeiro As horas extras poderão
ser compensadas em descanso, a critério do funcionário,
preferencialmente no mês da sua prestação,
admitindo-se a compensação até o mês
seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas
serão pagas.
Parágrafo Segundo Para efeito de compensação,
considera-se:
a) descanso o conjunto de horas inferior a uma jornada
de trabalho;
b) folga conjunto de horas equivalente a uma jornada de
trabalho.
Parágrafo Terceiro As horas não trabalhadas
poderão ser compensadas, a critério do funcionário,
observada a conveniência do serviço, como horas
adicionais à jornada regular, na proporção
de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional
prestada.
Parágrafo Quarto As horas extras pagas deverão
integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR)
sábados, domingos e feriados , independentemente
do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação,
observada a regulamentação interna. A hora
extra terá como base de cálculo o somatório
de todas as verbas salariais.
Parágrafo Quinto O valor das horas extras será pago
com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento,
ficando o BANCO, em relação a estas verbas,
desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único
do Artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado
na folha de pagamento do mês subseqüente ao da
prestação do serviço.
Parágrafo Sexto Quando da utilização
integral ou do saldo de férias, ao funcionário
será devida automaticamente a média atualizada
das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze)
meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo
mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Sétimo O percentual contido no
caput supre, para todos os efeitos, a exigência do
disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo Oitavo As horas extras compensadas com
descanso ou folga não terão reflexos no repouso
semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio,
no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer
outra verba salarial.
Parágrafo Nono O BANCO manterá em seu sistema
eletrônico (SISBB), documento contendo orientações
aos Administradores das dependências e aos funcionários
sobre as anotações das horas extras para pagamento
ou para compensação.
Parágrafo Décimo A sistemática prevista
na presente cláusula não se aplica aos funcionários
pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas
Extras.
Parágrafo Décimo Primeiro O BANCO disponibilizará ao
Auditor Sindical os dados e registros das horas extras, para
acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
O valor da Gratificação de Função,
de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação
das Leis do Trabalho será complementado aos comissionados
das carreiras administrativa e técnico-científica
sempre que seu montante não atingir o equivalente
ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do
valor do VP do E1 + Gratificação Semestral
do E1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS).
Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares
será observado o VP inicial daquela carreira.
CLÁUSULA SÉTIMA GRATIFICAÇÃO
DE CAIXA A gratificação de Caixa é paga
nos termos do regulamento do Banco, na redação
constante da data inicial de vigência do presente acordo,
salvo alteração mais vantajosa para o funcionário,
corrigida nas condições da Cláusula
Quarta desse Acordo.
CLÁUSULA OITAVA AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O Banco pagará a importância de R$ 50,78 (cinqüenta
reais e setenta e oito centavos) por mês efetivamente
trabalhado, a título de ressarcimento de despesas
com transporte de retorno à residência, a seus
funcionários cuja jornada de trabalho termine entre
meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara
de Compensação que participem de sessão
de compensação em período considerado
noturno.
Parágrafo Primeiro A Ajuda Deslocamento Noturno
tem caráter indenizatório e não integra
o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo A Ajuda Deslocamento Noturno é cumulativa
ao benefício do Vale Transporte.
Parágrafo Terceiro O ressarcimento será efetuado
mediante requerimento e comprovação da utilização
pelo beneficiário.
CLÁUSULA NONA VALE TRANSPORTE O BANCO concederá Vale
Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue
até o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal e em cumprimento das disposições da
Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Primeiro A participação
do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário
será equivalente à parcela que exceder a 4%
(quatro por cento) do seu salário básico, conforme
o parágrafo único do artigo 4º da Lei
7.418/85.
Parágrafo Segundo Para o disposto no parágrafo
primeiro, integram o salário básico as seguintes
verbas:
I Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço
Incorporado (VCP/ATS);
III Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão
(VCP/VP);
IV Verba Gratificação Semestral GS, incidente sobre essas
verbas à razão de 25%.
CLÁUSULA DÉCIMA ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um
dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte será considerado
noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo Único Considera-se integralmente
noturna, para efeito exclusivo de remuneração,
a jornada de trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas) horas
e 02:30 (duas e trinta) horas, independentemente de encerrar-se
em horário diurno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA INSALUBRIDADE /
PERICULOSIDADE O BANCO pagará aos seus funcionários,
quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro O BANCO garante à funcionária
gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito
de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração
para outra dependência ou função não
insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo
retornar à dependência ou função
de origem após 6 (seis) meses do término da
licença-maternidade.
Parágrafo Segundo Os exames periódicos de
saúde dos funcionários que percebam Adicional
de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão
também direcionados para o diagnóstico das
moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro O recebimento pelo funcionário
do Adicional previsto na legislação, de que
trata a presente cláusula, não desobriga o
BANCO de buscar soluções para as causas geradoras
da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença
previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada
ao funcionário a complementação salarial,
conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO,
nos termos da sua redação à data do
início de vigência do presente acordo, salvo
modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS
LEGAIS Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998
são concedidas as seguintes ausências legais:
I - FALECIMENTO Pais, filhos, tutelados, cônjuge,
companheiro (a), avós, irmãos, netos, bisavós
e bisnetos 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
II - CASAMENTO 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
III - NASCIMENTO DE FILHOS 5 (cinco) dias consecutivos,
ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis,
no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - DOAÇÃO DE SANGUE 1 (um) dia por semestre;
V - INTERNAÇÃO HOSPITALAR cônjuge,
companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, filho (a), pai
ou mãe 1 (um) dia por ano;
VI - LEVAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS AO MÉDICO
2 (dois) dias por ano, mediante comprovação,
em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
VII COMPARECIMENTO A JUÍZO nos termos da Lei nº 9.853,
de 27.10.1999.
Parágrafo Primeiro Para efeito desta cláusula,
sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo Aos funcionários admitidos
até 11.01.1998, cujo regramento das ausências
legais encontra-se no LIC, aplicam-se-lhes as mais favoráveis,
no cotejo entre as hipóteses descritas no caput e
aquelas constantes do regulamento interno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA INDENIZAÇÃO
POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO O BANCO pagará indenização
igual a R$ 88.087,01 (oitenta e oito mil, oitenta e sete
reais e um centavo), no caso de invalidez permanente ou morte,
a favor do funcionário ou de seus dependentes legais,
em conseqüência de assalto intentado, consumado
ou não, contra o BANCO ou contra funcionário
conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro O BANCO examinará as
sugestões apresentadas pelas entidades sindicais,
por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento,
visando ao aprimoramento das condições de segurança
de suas dependências.
Parágrafo Segundo Ao funcionário ferido
nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a
complementação do "auxílio-doença" durante
o período em que ainda não caracterizada a
invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro O BANCO assumirá a responsabilidade,
observado o limite mencionado no caput, por prejuízos
materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou
seus dependentes, em conseqüência de assalto ou
de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio
da Empresa.
Parágrafo Quarto O BANCO se compromete a efetuar
o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez)
dias após a entrega da documentação
comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto A indenização de
que trata esta cláusula poderá ser substituída
por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto O BANCO assegurará assistência
médica e psicológica, esta por prazo não
superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente
vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou
vise a atingir o patrimônio da Empresa , cuja necessidade
de assistência seja identificada em laudo emitido por
médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo Caso a assistência
médica e psicológica se torne necessária
por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício
previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer
favorável de junta médica de confiança
do BANCO a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Oitavo Preservados os seus interesses,
o BANCO assegurará a assistência jurídica
ao funcionário e seus familiares, vítimas de
assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio
da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA HORÁRIO DE
REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS O BANCO
assegurará aos exercentes das funções
de digitação, serviços de microfilmagem
e atendente expresso das salas de auto-atendimento descanso
de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de
trabalho contínuo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA CESSÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS O BANCO concederá licença não
remunerada, na forma do Artigo 543 da CLT, Parágrafo
Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em
cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro O BANCO, mediante solicitação
dos Sindicatos signatários do presente instrumento,
a qual será encaminhada por meio da CONTRAF, assumirá o ônus
e a contagem de tempo de serviço dos funcionários
cedidos na forma do caput, observado o limite máximo,
nacional, de 110 (cento e dez) funcionários.
Parágrafo Segundo A cessão vigorará a
partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação
dos sindicatos signatários do presente instrumento,
até o dia 31 de agosto de 2008 ou término do
mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa
do funcionário no comunicado de cessão a ser
emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro O BANCO assegurará, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data
de retorno aos serviços, e em caráter pessoal,
as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários
cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto Não se incluem entre as
vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais
pela realização do trabalho em condições
especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade
ou horas extraordinárias exceto àqueles inscritos
no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quinto Fica assegurada ao funcionário
cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização
nas seguintes condições, como escriturário:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de
origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente
na dependência de origem ou em outra situada na base
territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ESTABILIDADES
PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade
provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa
para despedida:
a) gestante: desde a gravidez até 05 (cinco) meses
após o término da licença maternidade;
b) alistado para o serviço militar: desde o alistamento
até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação
ou dispensa, salvo se declarar, por ocasião da incorporação
ou matrícula, não pretender a ele retornar;
c) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação
do auxílio doença acidentário, independentemente
da percepção do auxílio acidente, consoante
artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
d) pré-aposentadoria: durante os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação do tempo
para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela
legislação vigente, os que tiverem o mínimo
de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia
com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após
adquirido o direito.
e) gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto
espontâneo, comprovado por atestado médico oficial,
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função
que ocupava antes de seu afastamento.
Parágrafo Único Quanto aos funcionários
mencionados na alínea d desta cláusula, deve
observar-se ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida
a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação
do funcionário, por escrito, devidamente protocolada,
de reunir ele as condições previstas, acompanhada
dos documentos comprobatórios;
b) a estabilidade não se aplica aos casos de demissão
por força maior comprovada, dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, e se extinguirá se não
for requerida a aposentadoria imediatamente após completado
o tempo mínimo necessário à aquisição
do respectivo direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DIAS NÃO TRABALHADOS
(GREVE) Os dias não trabalhados no período
de 24.09.2007 a 03.10.2007, em decorrência de paralisação,
não serão descontados nem compensados.
PARTE III CLÁUSULAS ADICIONAIS A ESTE TERMO DE
ADESÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA Em adição às
cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II
do presente Instrumento, ficam convencionados os dispositivos
a seguir relacionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA INCORPORAÇÃO
DE PARCELA FIXA - A importância de R$ 30,00 (trinta
reais), decorrente da incidência da Decisão
prolatada nos autos do processo de nº TST-DC-145.687/2004-000-00-00.0,
e objeto de pagamento como valor fixo a partir do ACT 2004/2005
firmado entre os signatários, cujo valor atualizado é de
R$ 33,00 (trinta e três reais), nos termos do acordado
no referido ACT, será incorporada a partir de 01.09.2007
no Vencimento Padrão do E-1 (VP- 020), incidindo sobre
esse o reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta.
Parágrafo Primeiro A incorporação
referida no caput repercutirá nas categorias de E-1
a E-12, de forma a manter entre essas o interstício
de 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo A incorporação
de que trata o caput dessa Cláusula também
será feita em todos os Vencimentos Padrão (VP)
correspondentes à Carreira de Serviços Auxiliares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA CAIXA-EXECUTIVO
VCP/LER O BANCO assegurará, em caráter
pessoal, por um período de até 18 (dezoito)
meses, contados da data de retorno ao trabalho, após
o término da licença-saúde, o pagamento
das vantagens relativas à gratificação
de caixa a todo funcionário que exercia as funções
de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico
de LER.
Parágrafo Primeiro Somente terá direito à percepção
da vantagem mencionada no caput o funcionário que,
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam
ao início do afastamento, tenha exercido a função
de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição,
pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos
ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador
de restrições médicas ao desempenho
de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para
o exercício de tais atividades, mediante apresentação
de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo Segundo O funcionário deixará de
fazer jus à vantagem de gratificação
de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo,
cargo comissionado com remuneração de valor
igual ou superior à de Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro Caso o funcionário venha
a ocupar cargo comissionado com remuneração
inferior à de gratificação de caixa,
perceberá apenas a diferença entre o valor
desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto O BANCO procurará, na medida
do possível, realizar rodízio dos funcionários
que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA PONTO ELETRÔNICO
O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência
de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico
onde serão anotados, pelo próprio funcionário,
os horários relativos a sua jornada de trabalho. A
anotação feita pelo funcionário deverá ser
validada pela Empresa.
Parágrafo Primeiro Quando a jornada de trabalho
for executada parcial ou integralmente fora da dependência
(serviço externo, viagem a serviço, treinamento
etc.), os registros no ponto eletrônico serão
efetuados posteriormente pelo próprio funcionário,
preferencialmente, ou pelo BANCO, sujeita a validade dos
registros à manifestação de concordância
do funcionário no sistema. Ajustam as partes que os
registros em questão atendem à exigência
do artigo 74, § 3o, da Consolidação das
Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria no 1.120, de
08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626,
de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo Segundo Os funcionários ocupantes
de cargos comissionados poderão ser dispensados, a
critério exclusivo do BANCO, do registro relativo
a sua jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos,
os registros pré-assinalados pela Empresa no sistema
de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro Os regulamentos, as normas e
os critérios para o registro e assinalamento eletrônico
da jornada serão expedidos pelo BANCO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA FOLHA INDIVIDUAL
DE PRESENÇA O BANCO, para os funcionários
comissionados não sujeitos ao controle de jornada
de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença
FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento
de horários fixos de forma prévia e mensal
relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro Ajustam as partes que a Folha
Individual de Presença atende à exigência
constante do Artigo 74, Parágrafo Segundo, da Consolidação
das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria no 1.120,
de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo Cabe ao Administrador da dependência
determinar a seus prepostos a anotação diária
e o controle das ocorrências relacionadas com a Folha
Individual de Presença (classificações
de ausências, prorrogação de jornada
etc.).
Parágrafo Terceiro Para a realização
da prorrogação de expediente, nas dependências
onde ainda não implantado o Ponto Eletrônico,
os funcionários assinarão acordo individual
específico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA REPRESENTANTE SINDICAL
DE BASE A representação sindical de base
no BANCO poderá ser constituída por iniciativa
do Sindicato.
Parágrafo Único O Regulamento pertinente
ao Representante Sindical de Base é parte integrante
deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha
de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade
de oposição, de contribuição
no valor definido pelas assembléias realizadas pelos
sindicatos.
Parágrafo Primeiro O desconto será efetuado,
no máximo, até a terceira folha de pagamento
subseqüente à assinatura do presente Acordo e
repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo Os sindicatos terão prazo
de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto
assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente
destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro O presente desconto não
poderá ser efetuado do funcionário que manifestar
sua discordância.
Parágrafo Quarto A discordância mencionada
no parágrafo anterior deverá ser feita por
meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato
da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto Observado o prazo definido no Parágrafo
Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15
do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por
intermédio da CONTRAF, a relação dos
funcionários que se manifestaram contrários à cobrança
do desconto assistencial e a relação, por Sindicato,
dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sexto Aos sindicatos cumpre a tarefa de
divulgar os prazos e locais de oposição, bem
como estabelecer prazo para manifestação dos
funcionários, de acordo com as decisões das
assembléias.
Parágrafo Sétimo Eventual pendência
judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição,
bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais,
deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato,
uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento
do débito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA SUBSTITUIÇÃO
DE COMISSIONADOS (VANTAGEM DE FÈRIAS) Quando da
utilização integral ou do saldo de férias,
ao funcionário que substituiu cargo comissionado,
será devida, proporcionalmente aos dias substituídos,
a média atualizada da respectiva vantagem percebida
exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses
a que for mais vantajosa e de forma automática contados
a partir do segundo mês anterior ao do último
dia de trabalho.
Parágrafo Único Na utilização
de licença-prêmio, será assegurado o
mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro)
meses o período de apuração da vantagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA REFLEXOS
SALARIAIS Os reflexos salariais decorrentes de promoções
e comissionamentos, relativos ao mês de início
da sua incidência, serão devidos e pagos na
folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela
de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro O mesmo tratamento será aplicado às
diferenças salariais resultantes do recebimento de
adicionais de trabalho noturno, periculosidade e de insalubridade
e outras situações de caráter eventual
e transitório.
Parágrafo Segundo Fica o BANCO, em relação
a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no
Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA JORNADA DE TRABALHO
EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO
BANCÁRIA O BANCO assegurará aos funcionários
lotados nas dependências em que, por força do
processo de automação bancária, haja
necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto,
a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia
não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Primeiro Aplica-se a mesma regra aos
funcionários que, embora não lotados nas dependências
previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades
de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo A sistemática prevista
no caput terá vigência até a implementação
de outra alternativa que venha a ser definida por meio de
aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA FOLGAS A utilização
e a conversão em espécie de folgas obtidas
pelos funcionários passarão a ser regidas pelas
presentes disposições.
Parágrafo Primeiro O saldo de folgas verificado
em 30.09.2007 inclusive aquelas concedidas pela Justiça
Eleitoral poderá ser convertido em espécie,
sem quaisquer restrições, por um período
limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data
de divulgação da medida pelo BANCO;
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção
de uma conversão em espécie para cada utilização
em descanso, considerando as utilizações ocorridas
a partir de 01.09.2007, observado que:
I. após esgotado o prazo definido no caput do parágrafo
primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas
deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da
aquisição, observado, se for o caso, a alínea
e abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar
de folgas, o número de folgas para uso em descanso
será arredondado para baixo;
b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto
no Parágrafo Primeiro para zerar os respectivos
saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO
poderá converter em espécie os estoques de
folga de forma automática, facultando aos funcionários,
por meio de transação estruturada no sistema,
com divulgação nos canais de comunicação
do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida
conversão;
d) o funcionário que acumular número de folgas
superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido
de trabalhar em dia não útil até a baixa
do saldo individual para número igual ou inferior
a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea
e abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência
das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7
(vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto
no item "d" será de 30 (trinta) folgas,
por funcionário. Neste caso:
I. o funcionário que acumular número de folgas
superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido
de trabalhar em dia não útil até a baixa
do saldo individual para número igual ou inferior
a 30 (trinta) dias;
II.após esgotado o prazo definido no caput do parágrafo
primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas
deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente
posteriores à da aquisição;
Parágrafo Segundo Sem prejuízo das disposições
contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar
a seus funcionários a conversão em espécie
de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer
tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA MOVIMENTAÇÃO
DE PESSOAL No caso de dependência com excesso de
funcionários em seu quadro, constatado na data do
respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará,
nas transferências a pedido, no posto efetivo, para
dependências com vaga e localizadas em outro município,
o ressarcimento das despesas com transporte de móveis,
passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos
e instalação, na forma regulamentar estabelecida
para as remoções concedidas no interesse do
serviço e o crédito de valor equivalente a
30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais
ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro As vantagens do caput aplicam-se
também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo O BANCO, além do valor
equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no
caput, efetuará o pagamento de valor correspondente
a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários
excedentes ou oriundos de dependências com excesso,
removidos no curso do período letivo, desde que possuam
filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite
para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30.06 e, no segundo
semestre, o dia 30.11.
Parágrafo Terceiro As vantagens do parágrafo
anterior aplicam-se também aos funcionários
que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam
sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ANUALIZAÇÃO
DE LICENÇA-PRÊMIO Aos funcionários
admitidos até 31.08.1996, será garantida, a
partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição
de licença-prêmio anual, observada a proporção
de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro A utilização em
descanso poderá ser fracionada em períodos
de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a
10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer
de uma única vez.
Parágrafo Segundo A conversão em espécie
do benefício adquirido na forma prevista no caput
desta cláusula dependerá de regulamentação
específica do BANCO, observada a conveniência
administrativa da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998
serão asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, não
acumuláveis e não conversíveis em espécie,
a serem utilizadas no período de vigência deste
Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único Eventual saldo de faltas
abonadas, existente em 31.08.2008, deverá ser utilizado
até o início do período de férias
seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DA LICENÇA
ADOÇÃO O Banco abonará, para as funcionárias
que comprovadamente adotarem crianças com idade de
até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 120
(cento e vinte) dias contados a partir da data do termo de
adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Único Caso o adotante seja do sexo
masculino, o Banco abonará 5 (cinco) dias de ausência,
para utilização dentro de 30 (trinta) dias,
a partir da data da entrega de qualquer documento referido
no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA HORÁRIO
PARA AMAMENTAÇÃO O BANCO assegurará às
empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho
de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais
diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária
a opção pelo descanso único de 1 (uma)
hora.
Parágrafo Único Em caso de filhos gêmeos,
os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora
cada filho, facultada a opção pelo descanso único
de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA LIBERAÇÃO
PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados
com a freqüência livre prevista na cláusula
Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se
para participação em atividades sindicais,
até 5 (cinco) dias úteis por ano, desde que
o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo
sindicato profissional, com a antecedência mínima
de 48 horas, e observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Único A ausência nestas
condições será considerada como falta
abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA COMISSÃO
DE NEGOCIAÇÃO - Nas reuniões de negociação
com o BANCO, serão abonadas as ausências de
até 5 (cinco) dirigentes sindicais, definidos pela
CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores,
e não abrigados na cláusula Cessão de
Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com
48 horas de antecedência, o administrador da dependência
em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação
de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA GARANTIA
DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical,
no exercício de sua função, desejando
reunir-se com os funcionários da base territorial
do sindicato que ele representa, manterá contato prévio
com administrador do BANCO, que indicará representante
para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ACESSO E LOCOMOÇÃO
DE DEFICIENTES FÍSICOS O BANCO considerará,
por ocasião da construção ou reforma
de prédios, próprios ou alugados, a necessidade
de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários
que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos
da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ASSÉDIO MORAL
O BANCO incluirá o tema nos programas dos cursos
de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ISENÇÃO
DE TARIFAS E ANUIDADES Não serão cobradas
dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas
e anuidades em serviços como renovação
de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada
de extrato, cartões de crédito/débito,
respeitados os limites de transação do plano
de serviço oferecido, na forma da regulamentação
divulgada pelo BANCO,. nos termos da sua redação à data
do início de vigência do presente acordo, salvo
modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA PAS ODONTOLÓGICO
E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS/LENTES DE CONTATO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998
também será assegurado o acesso aos recursos
do Programa de Assistência Social, para tratamento
odontológico e aquisição de óculos
e lentes de contato, na forma da regulamentação
divulgada pelo BANCO, com sua redação à data
de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada
redação posterior mais favorável ao
trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA LICENÇA
PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA Aos funcionários
empossados a partir de 12.01.1998 também será concedida
a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família,
na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO,
com sua redação à data de inicio da
vigência do presente acordo, ressalvada redação
posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA PROGRAMA
DE APOIO AO FUMANTE Aos funcionários empossados
a partir de 12.01.1998 também será assegurado
o acesso ao Programa de Apoio ao Fumante, contando com a
cobertura, sob a forma de auxílio pelo PAS, de 50%
do valor do medicamento prescrito para o tratamento, na forma
da regulamentação divulgada pelo BANCO, com
sua redação à data de inicio da vigência
do presente acordo, ressalvada redação posterior
mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ADIANTAMENTO
DE FÉRIAS PARA REPOSIÇÃO EM 10 (DEZ)
MESES Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998,
quando das férias, também será assegurado
adiantamento salarial para reposição em 10
(dez) meses, nos termos das normas regulamentares do BANCO,
na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO,
com sua redação à data de inicio da
vigência do presente acordo, ressalvada redação
posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ADIANTAMENTO
DE COBRANÇA DE CONSIGNAÇÕES EM ATRASO
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998
também será assegurado o adiantamento de cobrança
de consignações em atraso, nos termos das normas
regulamentares do BANCO, com sua redação à data
de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada
redação posterior mais favorável ao
trabalhador.
.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA ADIANTAMENTO
PARA RESTITUIÇÃO DAS VANTAGENS POR REMOÇÃO
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998
também será assegurado o adiantamento para
restituição das vantagens por remoção,
em face de desligamento das funções antes de
365 dias, nos termos das normas regulamentares do BANCO,
com sua redação à data de inicio da
vigência do presente acordo, ressalvada redação
posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA PAS
CATÁSTROFE NATURAL E INCÊNDIO RESIDENCIAL
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998
também será assegurado o acesso aos recursos
do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento
para cobertura de despesas oriundas de catástrofe
natural (enchente, vendaval e abalo sísmico) ou incêndio
residencial, nos termos das normas regulamentares do BANCO,
com sua redação à data de inicio da
vigência do presente acordo, ressalvada redação
posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA PAS FUNERAL
DE DEPENDENTE ECONÔMICO Aos funcionários empossados
a partir de 12.01.1998 também será assegurado
o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social,
sob a forma de adiantamento, para cobertura de despesas com
o funeral de dependente econômico, nos termos das normas
regulamentares do BANCO, com sua redação à data
de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada
redação posterior mais favorável ao
trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA PAS DESEQUILÍBRIO
FINANCEIRO Aos funcionários empossados a partir
de 12.01.1998 também será assegurado o acesso
aos recursos do Programa de Assistência Social, sob
a forma de adiantamento, para superação de
crise financeira Desequilíbrio Financeiro, nos termos
das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data
de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada
redação posterior mais favorável ao
trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PAS TRATAMENTO PSICOTERÁPICO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998
também será assegurado o acesso aos recursos
do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento,
para tratamento psicoterápico relativo a 50% do valor
estipulado na Tabela Geral de Auxílio da CASSI TGA,
condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões
individuais disponibilizado ao associado da CASSI, nos termos
das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data
de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada
redação posterior mais favorável ao
trabalhador.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA PAS
DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR
- Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998
também será assegurado o acesso aos recursos
do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio
destinado à cobertura de despesas com passagem; estada
(inclusive de acompanhante), despesas médico-hospitalares
não passíveis de ressarcimento pela CASSI,
nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data
de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada
redação posterior mais favorável ao
trabalhador.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA PAS
REMOÇÃO EM UTI MÓVEL OU TÁXI
AÉREO - Aos funcionários empossados a partir
de 12.01.1998 também será assegurado o acesso
aos recursos do Programa de Assistência Social, sob
a forma de auxílio destinado à cobertura de
despesas com remoção para tratamento de saúde,
em situações médicas de real gravidade
ou emergências, caracterizada pela necessidade de acompanhamento
médico no deslocamento, nos termos das normas regulamentares
do BANCO, com sua redação à data de
inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação
posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA PAS
ENFERMAGEM ESPECIAL - Aos funcionários empossados
a partir de 12.01.1998 também será assegurado
o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social,
sob a forma de auxílio destinado à cobertura
de despesas com enfermagem hospitalar e/ou domiciliar restrita
a paciente que necessite de cuidados permanentes e intensivos
de enfermagem, com condição de ser mantido
fora da UTI, nos termos das normas regulamentares do BANCO,
com sua redação à data de inicio da
vigência do presente acordo, ressalvada redação
posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA PAS DOAÇÃO/RECEPÇÃO
DE ÓRGÃOS - Aos funcionários empossados
a partir de 12.01.1998 também será assegurado
o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social,
sob a forma de auxílio para ressarcimento de despesas
de viagem para doação/recepção
de órgãos para transplantes, nos termos das
normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data
de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada
redação posterior mais favorável ao
trabalhador.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA ESCALA
DE FÉRIAS A escala de férias será elaborada
anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a
participação dos funcionários de cada
unidade.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA NEGOCIAÇÃO
PERMANENTE Fica mantido o processo de Negociação
Permanente, por meio do qual as partes signatárias,
reforçando a via do diálogo, continuarão
a debater as questões pertinentes às relações
trabalhistas.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA
EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer
acordos, convenções regionais e dissídios
coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais
de bancos e bancários, em todo o território
nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência
deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de
Trabalho CCT FENABAN 2007/2008, naquilo que não
colidir com o presente Instrumento.
Parágrafo Único O presente acordo não
outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem
com dissídios coletivos regionais ou com ações
de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra
o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira
nacional.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste
ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas,
comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
os documentos de representação que lhes outorgam
poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência
no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de agosto
de 2008.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2007.
Pelo Banco do Brasil S.A. Pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro
Izabela Campos Alcântara Lemos
Diretora DIRES
CPF 340.698.281-68 Carlos Alberto Cordeiro Da Silva
Secretário Geral da Contraf-CUT
CPF/MF 077.228.358-30
Jose Marcelo de Souza
Gerente Executivo DIRES
CPF 192.581.784-91
Luiz Cláudio Marcolino
SEEB São Paulo
CPF 135.774.588-52
Marcel Juviniano Barros
Comissão de Empresa
CPF 029.310.198-10
Rodrigo Lopes Britto
SEEB Brasília
CPF 584.860.031-72
José Luiz Barboza
Feeb SPMS
CPF 182.848.416-49
Testemunhas:
José Doralvino Nunes de Sena
Gerente de Divisão DIRES
CPF 387.319.080-04
José Roberto Mendes do Amaral
Gerente de Divisão DIRES
CPF 164.124.194-20
Pelos Sindicatos (páginas seguintes):
Sindicato dos Bancários de ACRE
Sindicato dos Bancários de ALAGOAS
Sindicato dos Bancários de ALEGRETE
Sindicato dos Bancários de ALTO URUGUAI
Sindicato dos Bancários de ANDRADINA
Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS
Sindicato dos Bancários de APUCARANA
Sindicato dos Bancários de ARAPOTI
Sindicato dos Bancários de ARARAQUARA
Sindicato dos Bancários de ASSIS
Sindicato dos Bancários de BAGE
Sindicato dos Bancários de BAHIA
Sindicato dos Bancários de BAIXADA FLUMINENSE
Sindicato dos Bancários de BARRETOS
Sindicato dos Bancários de BAURU
Sindicato dos Bancários de BELO HORIZONTE
Sindicato dos Bancários de BLUMENAU
Sindicato dos Bancários de BRAGANCA PAULISTA
Sindicato dos Bancários de BRASILIA
Sindicato dos Bancários de CAMAQUA
Sindicato dos Bancários de CAMPINA GRANDE
Sindicato dos Bancários de CAMPINAS
Sindicato dos Bancários de CAMPO GRANDE
Sindicato dos Bancários de CAMPO MOURAO
Sindicato dos Bancários de CAMPOS DOS GOYTACAZES
Sindicato dos Bancários de CARAZINHO
Sindicato dos Bancários de CARIRI
Sindicato dos Bancários de CATAGUASES
Sindicato dos Bancários de CATANDUVA
Sindicato dos Bancários de CAXIAS DO SUL
Sindicato dos Bancários de CEARA
Sindicato dos Bancários de CHAPECO, XANXERE
Sindicato dos Bancários de CORNELIO PROCOPIO
Sindicato dos Bancários de CORUMBA
Sindicato dos Bancários de CRICIUMA
Sindicato dos Bancários de CRUZ ALTA
Sindicato dos Bancários de CURITIBA
Sindicato dos Bancários de DIVINOPOLIS
Sindicato dos Bancários de DOURADOS
Sindicato dos Bancários de EREXIM
Sindicato dos Bancários de ESPIRITO SANTO
Sindicato dos Bancários de EXTREMO SUL DA BAHIA
Sindicato dos Bancários de FEIRA DE SANTANA
Sindicato dos Bancários de FLORIANOPOLIS
Sindicato dos Bancários de FREDERICO WESTPHALEN
Sindicato dos Bancários de GOVERNADOR VALADARES
Sindicato dos Bancários de GUAPORE
Sindicato dos Bancários de GUARAPUAVA
Sindicato dos Bancários de GUARATINGUETA
Sindicato dos Bancários de GUARULHOS
Sindicato dos Bancários de HORIZONTINA
Sindicato dos Bancários de IJUI
Sindicato dos Bancários de ILHEUS
Sindicato dos Bancários de IPATINGA
Sindicato dos Bancários de IRECE
Sindicato dos Bancários de ITABUNA
Sindicato dos Bancários de ITAPERUNA
Sindicato dos Bancários de JACOBINA
Sindicato dos Bancários de JAU
Sindicato dos Bancários de JEQUIE
Sindicato dos Bancários de JUIZ DE FORA
Sindicato dos Bancários de JUNDIAI
Sindicato dos Bancários de LIMEIRA
Sindicato dos Bancários de LONDRINA
Sindicato dos Bancários de MACAE
Sindicato dos Bancários de MARANHAO
Sindicato dos Bancários de MARILIA
Sindicato dos Bancários de MATO GROSSO
Sindicato dos Bancários de MOGI DAS CRUZES
Sindicato dos Bancários de NAVIRAI
Sindicato dos Bancários de NITEROI
Sindicato dos Bancários de NOVA FRIBURGO
Sindicato dos Bancários de NOVO HAMBURGO
Sindicato dos Bancários de OESTE CATARINENSE
Sindicato dos Bancários de OSORIO LITORAL NORTE
Sindicato dos Bancários de PARA E AMAPA
Sindicato dos Bancários de PARAIBA
Sindicato dos Bancários de PARANAVAI
Sindicato dos Bancários de PASSO FUNDO
Sindicato dos Bancários de PATOS DE MINAS
Sindicato dos Bancários de PELOTAS
Sindicato dos Bancários de PERNAMBUCO
Sindicato dos Bancários de PETROPOLIS
Sindicato dos Bancários de PIAUI
Sindicato dos Bancários de PIRACICABA
Sindicato dos Bancários de PONTA PORA
Sindicato dos Bancários de PORTO ALEGRE
Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE PRUDENTE
Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE VENCESLAU
Sindicato dos Bancários de RIO CLARO
Sindicato dos Bancários de RIO DE JANEIRO
Sindicato dos Bancários de RIO GRANDE
Sindicato dos Bancários de RIO GRANDE DO NORTE
Sindicato dos Bancários de RONDONIA
Sindicato dos Bancários de RONDONOPOLIS
Sindicato dos Bancários de RORAIMA
Sindicato dos Bancários de ROSARIO DO SUL
Sindicato dos Bancários de SANTA CRUZ DO SUL
Sindicato dos Bancários de SANTA MARIA
Sindicato dos Bancários de SANTA ROSA
Sindicato dos Bancários de SANTANA DO LIVRAMENTO
Sindicato dos Bancários de SANTIAGO
Sindicato dos Bancários de SANTO ANDRE, BERN, CAE
Sindicato dos Bancários de SANTO ANGELO
Sindicato dos Bancários de SANTOS
Sindicato dos Bancários de SAO BORJA E ITAQUI
Sindicato dos Bancários de SAO CARLOS
Sindicato dos Bancários de SAO GABRIEL
Sindicato dos Bancários de SAO JOSE DO RIO PRETO
Sindicato dos Bancários de SAO LEOPOLDO
Sindicato dos Bancários de SAO LUIZ GONZAGA
Sindicato dos Bancários de SAO MIGUEL DO OESTE
Sindicato dos Bancários de SAO PAULO, OSASCO
Sindicato dos Bancários de SERGIPE
Sindicato dos Bancários de SOROCABA
Sindicato dos Bancários de SUL FLUMINENSE
Sindicato dos Bancários de TAUBATE
Sindicato dos Bancários de TEOFILO OTONI
Sindicato dos Bancários de TERESOPOLIS
Sindicato dos Bancários de TOLEDO
Sindicato dos Bancários de TRES LAGOAS
Sindicato dos Bancários de TRES RIOS
Sindicato dos Bancários de UBERABA
Sindicato dos Bancários de UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND
E REGIAO
Sindicato dos Bancários de VACARIA
Sindicato dos Bancários de VALE DO ARARANGUA
Sindicato dos Bancários de VALE DO CAI
Sindicato dos Bancários de VALE DO PARANHANA
Sindicato dos Bancários de VALE RIBEIRA
Sindicato dos Bancários de VIDEIRA
Sindicato dos Bancários de VITORIA DA CONQUISTA
Sindicato dos Bancários de VOTUPORANGA
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