Convenção
Coletiva dos Bancários 2007/2008
COM22007
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria
econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ,
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado
do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS
GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO
DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS
DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ com sede nas capitais
dos estados indicados, por seus Presidentes, e, de outro
lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ E
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CRÉDITO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS
MATO GROSSO, RONDÔNIA E ACRE - (CENTRO/NORTE), a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS
DA BAHIA E SERGIPE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE
JANEIRO E ESPÍRITO SANTO e a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOESTADO
RIO GRANDE DO SUL; os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Bancários
e Financiários de Alagoas, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região
(RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Alto Uruguai Catarinense - Concórdia (SC), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra
dos Reis (RJ); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Apucarana (PR), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região
(PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Araraquara (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Assis (SP), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis (RJ),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Assis Chateubriand (PR), Sindicato dos Bancários
de Bagé e Região (RS), Sindicato dos Bancários
da Bahia (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Baixada Fluminense (RJ), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos
(SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
e Financiários de Bauru e Região (SP), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo
Horizonte e Região (MG), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Blumenau (SC), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança
Paulista (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Brasília (DF), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e
Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Camaquã e Região (RS),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Campo Mourão e Região (PR), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campos
de Goytacazes (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Carazinho e Região (RS), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias
do Sul e Região (RS),; Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Cataguases (MG), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva
e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (CE),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio
Procópio (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Criciúma e Região (SC),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Cruz Alta (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Curitiba (PR); Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Divinópolis
e Região (MG); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Dourados (MS), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região
(RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
no Estado do Espírito Santo (ES), Sindicato dos Bancários
da do Extremo Sul da Bahia - Itamaraju (BA), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira
de Santana (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Frederico Westphalen (RS), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis
e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Guaporé e Região (RS),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Guarapuava (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Guarulhos (SP), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região
(RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Ijuí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Ilhéus (BA), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região
(MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Irecê e Região (BA), Sindicato dos Bancários
de Itabuna (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Itaperuna (RJ), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região
(BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Jequié e Região (BA), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e
Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Limeira (SP), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos
de Londrina e Região (PR), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região
(RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (MT),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Mogi das Cruzes (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Niterói (RJ), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo (RJ),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Novo Hamburgo e Região (RS), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Oeste Catarinense
- Joaçaba (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Osório e Litoral Norte (RS), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados
do Pará e do Amapá (PA/AP), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba
(PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Paranavaí e Região (PR), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Patos de Minas (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de de Pelotas e Região (RS), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado
de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios
de Petrópolis e São José dos Vale do
Rio Preto (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado do Piauí (PI), Sindicato
dos Bancários de Porto Alegre e Região (RS),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Presidente Prudente (SP), Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rio Grande e Região,
(São José do Norte e Santa Vitória do
Palmar) (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários e do Município do Rio de Janeiro
RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de no Estado do Rio Grande do Norte (RN), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia
(RO), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Rondonópolis (MT), Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima (RR),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Rosário do Sul (RS), Sindicato dos Bancários
de Santa Cruz do Sul e Região (RS), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa
Maria e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Santa Rosa e Região (RS), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana
do Livramento (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Santiago (RS), Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC (SP), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo
(RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de São Borja e Itaqui (RS), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel
(RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de São Leopoldo (RS), Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga
(RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
e de Crédito de São Miguel D’ Oeste (SC), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São
Paulo (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Sergipe (SE), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Sul Fluminense (RJ),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Taubaté (SP), Sindicato dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Teresópolis (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Toledo e Região (PR), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três
Rio (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Uberaba e Região (MG), Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Umuarama (PR), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria
(RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Araranguá (SC), Sindicato Bancários e Financiários
do Vale do Caí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Vale do Paranhana (RS), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do
Ribeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários e Financiários de Videira (SC), Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória
da Conquista (BA) e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro
da Zona da Mata Sul de Minas (JUIZ DE FORA-MG), por seus
Presidentes e por sua Advogada Deborah Regina Rocco Castano
Blanco - OAB/SP 119.886, celebram Convenção
Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
SALÁRIOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, sobre
os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês
de agosto/2007, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações
concedidas no período de setembro/2006 a agosto/2007, exceto os aumentos
reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período
de 1º.09.2006 a 31.08.2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2006, ou em
se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data,
o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data
de admissão, com preservação da hierarquia salarial e
respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias
nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes
previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6
(seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário
inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 586,09 (quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 840,55 (oitocentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos
ou recebimentos:
R$ 840,55 (oitocentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício,
como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido
nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada
de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto
na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso
aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de
1º de setembro de 2007, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco,
não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes
valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 642,02 (seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 921,49 (novecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos
ou recebimentos:
R$ 921,49 (novecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão
mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.287,73
(um mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos),
nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação
de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a título
de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com
as pré-existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15
(quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto
no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês.
Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês,
farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês
seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários
sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2007, os bancos pagarão,
até o dia 30 de maio de 2008, metade do salário do mês,
a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa
ao ano de 2008, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião
do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º,
do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo
4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida
no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2008.
CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido
para a função de outro dispensado, será garantido salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS:
CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 14,47 (catorze reais
e quarenta e sete centavos), respeitadas as condições mais vantajosas,
será concedido na vigência da presente convenção,
nas seguintes condições:
a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive,
que não tenha exercido a opção por indenização
do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho
2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”,
no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço
ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho 2007/2008, ao mesmo empregador.
b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha
exercido a opção por indenização do adicional por
tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto
ao banco, opção por receber indenização em valor único
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais
a partir da data da opção, observando-se todos os critérios
estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva
de Trabalho 2000/2001.
c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização
do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima
da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo
os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor
ora estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nas alíneas a, b e c, não
se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos
dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos
ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção
Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo
de Serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado
e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco,
por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um
mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da
data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário
de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições
da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento
pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10
(dez), o crédito será efetuado até a data da folha de
pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia
10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha
de pagamento do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais
por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção
prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta
e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria,
pelo mesmo índice de correção dos salários constante
de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre
considerado e pago destacadamente.
PARÁGRAFO QUINTO
A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos
do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da
Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula,
aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre
o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
PARÁGRAFO SEXTO
A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva
de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos
dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA OITAVA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão,
também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base
o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado,
adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa
e gratificação de compensador.
CLÁUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado
entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas
as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou
periculosidade em postos de serviços bancários localizados em
empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional
previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho,
os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções
nas condições do caput desta cláusula, além dos
documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES:CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata
o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho,
não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção
do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta
por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido
do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos
da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos
e as demais disposições específicas previstas nas Convenções
Coletivas de Trabalho Aditivas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham
a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções
de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 248,65
(duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) mensais, a título
de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem
esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO ÚNICO
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa
com a gratificação de função estabelecida na cláusula
anterior.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques,
quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções,
os bancos pagarão a importância mensal de R$ 82,40 (oitenta e
dois reais e quarenta centavos), a título de gratificação
de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas
previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os que já percebem esta gratificação e não estejam
credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil
S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo
da função.
AUXÍLIOS:
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição
no valor de R$ 14,72 (cartorze reais e setenta e dois centavos), sem descontos,
por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição
ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente,
o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis
relacionadas às disposições da cláusula e seus
parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes refeição referidos no caput poderão
ser, também, substituídos por cartão eletrônico,
com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos
estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de
aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão
será revertido para tíquetes refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio refeição será concedido, antecipada e
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior
ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos
por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o
15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente
de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado
no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente
aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição
dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante
o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão
aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio
credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada
dos restaurantes do banco não farão jus à concessão
do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUINTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível
mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO SEXTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula,
não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321
de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE
nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações
dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício
da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação,
no valor mensal de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta
e seis centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$
63,09 (sessenta e três reais e nove centavos) cada um, junto com a entrega
do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior,
observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e
6º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão
ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico,
com a disponibilidade mensal no valor de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta
e dois reais e trinta e seis centavos), nas localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de licença-maternidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta
alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Este auxílio não será devido pelo banco que já concede
outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios
mais vantajosos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
DECIMA SEXTA
Os bancos concederão, até o dia 30 do mês de novembro de
2007, aos empregados que nessa data estiverem no efetivo exercício de
suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação,
no valor de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e seis
centavos), através de crédito em cartão eletrônico
ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 63,09 (sessenta
e três reais e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O benefício previsto no “caput” desta cláusula é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará faz
jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da
sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada
do salário e não tem natureza remuneratória
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal
de R$ 181,40 (cento e oitenta e um reais e quarenta centavos), para cada filho,
até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas
e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições
análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas
mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento
da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia
do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira
de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento
não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem,
por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio
babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em
conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do
Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969),
bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de
05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb
nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos
atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência
Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada
pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º,
incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DÉCIMA OITAVA DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio
Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas
que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos
que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição
seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição
por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pelo banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor
de R$ 486,56 (quatrocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos)
pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento
será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer
das situações será exigível a apresentação
do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através
de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado
de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência,
os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara
de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão
de compensação em período por esta Convenção
considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento,
por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 50,78 (cinqüenta
reais e setenta e oito centavos), a título de ajuda para deslocamento
noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem
em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados
cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento
noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados
que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário
de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la
pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa
com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA VALE-TRANSPORTE
Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil
de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal, e, também, em cumprimento às
disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com
a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda,
em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4
(AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao
empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo
4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação
dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela
que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada
como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97
- D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação
da respectiva inscrição e do calendário dos referidos
exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio
de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização
em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser
efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de
ensino.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III
e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios
mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três)
dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença
de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos
ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta
e oito) horas, após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o
empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado
dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e
por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
PROTEÇÃO AO EMPREGO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo
de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após
o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento
até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou
dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica,
quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual
ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação
empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação
empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de
vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde
que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto
comprovado por atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula,
deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória
somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação
do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo,
de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos
comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco
os exigir.
II - aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”
a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força
maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e
se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente
após completado o tempo mínimo necessário à aquisição
do direito a ela.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento,
pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias,
a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício
previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de
perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo
10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por
escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa
especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684,
de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o
banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a
declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização
da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula,
não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas
e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar
de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
VIGÉSIMA SEXTA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário
ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência
Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial
em valor equivalente à diferença entre a importância recebida
do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente,
atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa
as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2007. Os empregados
que, em 1º.09.2007, já estavam afastados e percebendo a complementação,
farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro)
meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado
ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto,
notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama
e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional
respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico
para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação
e constatado pela junta médica que o empregado está em condições
de exercer normalmente suas funções, a complementação
deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido
alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação
deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido
alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo
um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo
de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos
20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação
da junta médica, a não indicação de médico
para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento,
para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com
as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato
profissional, até o limite da tabela da Associação Médica
Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta,
será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro
médico, para o desempate, cujas despesas de contratação
serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da
Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença,
por não ter ainda completado o período de carência exigido
pela Previdência Social, receberá a complementação
salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde
que constatada a doença por médico indicado pelo banco.
PARÁGRAFO SEXTO
A complementação prevista nesta cláusula será devida
também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer
através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador,
fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
PARÁGRAFO OITAVO
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário
ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este
não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo
ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário,
que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência
da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou
por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias,
e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a
correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença
a ser concedido pela Previdência Social, a complementação
salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças,
a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente
posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com
o dos demais empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em
grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em
que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência
Social, durante a vigência desta Convenção e desde que
não esteja percebendo a complementação salarial de que
trata a cláusula anterior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
CLÁUSULA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
VIGÉSIMA OITAVA DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o
roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos
que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização
ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade
permanente, na importância de R$ 72.554,39 (setenta e dois mil, quinhentos
e cinqüenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente
de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição
quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício
previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive
o 13º salário, salvo se a complementação for paga
por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser
substituída por seguro, a critério do banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados
presentes terão direito a atendimento médico logo após
o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde
houver.
CLÁUSULA MULTA POR IRREGULARIDADE NA
VIGÉSIMA NONA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação
de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos
bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido,
gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período
de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo
de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho,
nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato
sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de
suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes
junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes
do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém,
para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições
de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas
de Trabalho Aditivas, e que integram o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais
de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação
de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser,
de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes,
até às eleições seguintes, situação
essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em
virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades
indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer,
o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita,
a liberação de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante o período em que o empregado estiver à disposição
das entidades, a estas caberá designação de suas férias,
mediante a comunicação ao banco empregador para concessão
do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades
profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente,
ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua
afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento.
Não serão permitidas matérias político-partidárias
ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização
de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia,
local e horário previamente acordados com a direção do
banco.
SAÚDE NO TRABALHO:
CLÁUSULA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE
TRIGÉSIMA QUINTA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições
da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua
divulgação aos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos,
que serão realizados a critério de médico indicado pelo
banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos
da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula
Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho
1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico
do vírus da doença.
CLÁUSULA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
-
TRIGÉSIMA OITAVA EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2007, poderá usufruir
dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados
pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último
dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as
condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas
as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco Período
de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2007,
estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção
Coletiva de Trabalho 2006/2007.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente,
as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos
da Comissão de Segurança Bancária, constituída
pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção
Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
CLÁUSULA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão
competente, para a homologação da rescisão contratual
dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias
contados da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, de sua indenização ou
da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono
de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para
homologação, pagará ao ex-empregado importância
igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade
profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com
a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama
de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto
no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação,
o órgão homologador dará comprovação da
presença do banco nesse ato. É admitida a homologação
com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais,
o banco lhe pagará a importância de R$ 3,10 (três reais
e dez centavos), por homologação, a título de ressarcimento
de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO
As disposições desta cláusula não prevalecerão
em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente
o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de
1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço
ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado
por escrito.
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:
CLÁUSULA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
QUADRAGÉSIMA QUARTA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o
infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 17,55 (dezessete reais e cinqüenta
e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação,
quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido
a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS
ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, inclusive
o desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia
geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades
firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas
de Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção,
para todos os efeitos legais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados no período de 24.9.2007 a 1º.10.2007,
não serão descontados e nem compensados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição
ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro,
serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2007.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados demitidos a partir de 02.08.2007 receberão as diferenças,
após o dia 30.11.2007, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data
do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação
da dispensa entre a data da assinatura da presente convenção
(11.10.2007) até 30.3.2008, não computado, para este fim, o prazo
do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização
adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas
rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com
data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura
da presente convenção (11.10.2007), mesmo que o período
de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização
adicional.
Vínculo Empregatício com o Banco Indenização Adicional
Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados
dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2007, até o limite
de R$ 725,13 (setecentos e vinte e cinco reais e treze centavos), com Cursos
de Qualificação e/ou Requalificação Profissional,
ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional,
respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade,
após receber, do ex-empregado, as seguintes informações:
identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração,
valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados dispensados até 31.08.2007, estão abrangidos pelas
condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária
de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA COMISSÕES TEMÁTICAS
Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam
também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para
discutir e convencionar os temas abaixo:
a) acordo extrajudicial;
b) funcionamento das agências em horários especiais;
c) jornadas especiais;
d) custo de agências pioneiras;
e) compensação de horas extras;
f) 7ª e 8ª horas;
g) auxílio educacional;
h) gratificação semestral;
i) estratégias de geração de emprego;
j) estabilidade de dirigentes sindicais.
PARAGRÁFO ÚNICO
As partes ajustam entre si o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para se reunirem
com a finalidade de discutir os seguintes temas: jornada de trabalho, terceirização
e estabilidade de dirigentes sindicais.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA SEGUNDA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite
que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação
a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções
que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho
e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA TERCEIRA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às
partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA QUARTA ASSISTÊNCIA NO PROCESSO NEGOCIAL
Firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho a Confederação
Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, na condição
de assistente das entidades sindicais profissionais signatárias.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA QUINTA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração
de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
São Paulo (SP), 11 de outubro de 2007
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO
E MATO GROSSO DO SUL,
p/Procuração SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(com base territorial no Estado do Espírito Santo); SINDICATO DOS BANCOS
DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO CEARÁ; SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADOS DE PERNAMBUCO E
ALAGOAS; SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS
BANCOS DA PARAÍBA
Fabio Barbosa
Presidente
CPF 771.733.258-20 Magnus Ribas Apostólico
Superintendente de Relações do Trabalho
CPF 303.080.978-15 Marilena Moraes Barbosa Funari
OAB/SP 86.003
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES -
FENABAN
Antonio Carlos Schwertner
Diretor de Relações Industriais
CPF 068.316.489-91 José Luiz Rodrigues Bueno
Diretor Departamental
CPF 586.673.188-68
Isabela Campos Alcântara Lemos
Diretor de Relações com Funcionários
CPF 340.698.281-68
Mônica Guerrieri Cardoso da Silva
Diretora Executiva de RH
CPF 089.080.998-40
Marcos Roberto Carnielli
Diretor Gerente
CPF 520.458.208-82 Nicolino Eugênio da Silva Júnior
Assessor de Relações Trabalhistas e Sindicais
CPF 010.998.408-05
Sueli Aparecida Mascarenhas
Superintendente Nacional
CPF 065.851.158-05
Sergio Guillinet Fajerman
Superintendente de Remuneração e Benefícios
CPF 018.518.957-10
Ulrico Barini Filho
Vice Presidente de RH
CPF 098.186.698-00
Em nome próprio e p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB DE GUARULHOS,
SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE
PRUDENTE, STERF DO GRANDE ABC, SEEB DE TAUBATÉ, e SEEB DO VALE DO RIBEIRA.
Luiz Cláudio Marcolino
Presidente
CPF 135.774.588-52
Zulmira da Costa Bibiano
OAB/SP nº 155.518
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU
Marcos Tadeu Lenharo
Coordenador de Finanças
CPF 959.616.408-25
SINDICATO DOS EMRPEGADOS EM ESTABELCIMENTOS BANCÁRIOS
DE
CATANDUVA E REGIÃO
Luiz César de Freitas
Presidente
CPF 033.779.088-46
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
CURITIBA
Otávio Dias
Secretário de Finanças
CPF 018.513.898-57
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS,
SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ,
SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade
Presidente
CPF 195.865.905-34
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
Euclides Fagundes Neves
Presidente
CPF 095.934.545-00
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO
SANTO
P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE,
SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE
NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE TERESÓPOLIS
e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Fabiano Paulo da Silva Júnior
Presidente
CPF 894.647.967-15
SINDICATO DOS EMPREGAGOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Bezerra Marques
Secretário de Finanças
CPF 745.694.903-44
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BRASÍLIA
José Pacheco Filho
Diretor
CPF 114.374.301-63
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO MARANHÃO
Luiz Carlos Oliveira Silva
Diretor Administrativo e Financeiro
CPF 331.085.013-72
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DO RIO GRANDE DO NORTE
Marcos de Macedo Tinoco
Diretor Jurídico
CPF 393.775.474-15
P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE
BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL,
SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE EREXIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN,
SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO
HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO
FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE RIO GRANDE
(SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO
DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB
DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ
DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA
ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE
SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO
VALE DO PARANHANA
p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
SEEB DE SUL FLUMINENSE.
p/procuração FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE
p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS)
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE CRÉDITO DO PARANÁ e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB
DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO
PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ,
SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ,
XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS,
SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE e SEEB DE VALE
DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA
p/Procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE, SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO,
SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA
MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO
OTONI e SEEB DE UBERABA.
.p/Procuração – SEEB DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO ESTADO
DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA,
SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB),
SEEB DO CARIRI, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO ESTADO DE SERGIPE, SEEB DO
EXTREMO SUL, SEEB PARÁ E AMAPÁ e o SEEB DA PARAÍBA
Vagner Freitas de Moraes
Diretor Seeb/SP e Presidente CONTRAF/CUT
CPF 115.763.858-92 Deborah Regina Rocco Castano Blanco
OAB/SP 119.886
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