Convenção
Coletiva dos Financiários 2007/2008
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007/2008
De um lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO -CONTRAF/CUT, por seu Secretário
Geral, Carlos Alberto Cordeiro da Silva, brasileiro, casado, bancário,
RG nº 17.490.616-X, CPF/MF 077.228.358-30, em nome próprio e representando
os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO ACRE
(SEEB ACRE), SEEB ALAGOAS, SEEB ALTO URUGUAI, SEEB ANGRA DOS REIS, SEEB APUCARANA,
SEEB ARAPOTI, SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS CHATEAUBRIAND, SEEB ASSIS, SEEB BAHIA,
SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB BARRETOS, SEEB BAURU, SEEB BELO HORIZONTE, SEEB
BLUMENAU, SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB BRASÍLIA, SEEB CAMAQUA,
SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB CAMPINAS, SEEB CAMPO MOURÃO, SEEB CAMPOS GOYTACAZES,
SEEB CARIRI, SEEB CATANDUVA, SEEB CEARÁ, SEEB CHAPECÓ, XANXERÊ E
REGIÃO (SC), SEEB CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB CRICIÚMA,
SEEB CURITIBA, SEEB DE CAXIAS DE SUL, SEEB DOURADOS, SEEB ESPÍRITO SANTO,
SEEB EXTREMO SUL DA BAHIA, SEEB FEIRA DE SANTANA, SEEB FLORIANÓPOLIS,
SEEB GUARAPUAVA, SEEB GUARULHOS, SEEB HORIZONTINA, SEEB ILHÉUS, SEEB IRECE,
SEEB ITABUNA, SEEB JACOBINA, SEEB JEQUIÉ, SEEB JUNDIAÍ, SEEB LIMEIRA,
SEEB LONDRINA, SEEB MARANHÃO, SEEB MATO GROSSO, SEEB MOGI DA CRUZES, SEEB
NITERÓI, SEEB OSÓRIO LIT. NORTE, SEEB PARAÍBA, SEEB PARANAVAI,
SEEB PERNAMBUCO, SEEB PETRÓPOLIS, SEEB PIAUÍ, SEEB PRESIDENTE PRUDENTE,
SEEB RIO DE JANEIRO, SEEB RIO GRANDE DO NORTE, SEEB RONDÔNIA, SEEB RONDONÓPOLIS,
SEEB SÃO MIGUEL D|@|OESTE, SEEB SERGIPE, SEEB SUL FLUMINENSE, SEEB TAUBATÉ,
SEEB TERESÓPOLIS, SEEB TOLEDO, SEEB UMUARAMA, SEEB VALE RIBEIRA, SEEB
VITÓRIA DA CONQUISTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DO GRANDE ABC, FEEB BA E SE, FEEB CENTRO/NORTE, FEEB RJ E ES, FETEC
CUT/NORDESTE, FETEC CUT/SP, FETEC-CUT/PR, assistido pela advogada Deborah Regina
Rocco Castaño Blanco, brasileira, casada, OAB/SP 119.886, e o SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, por
seu presidente Luiz Cláudio Marcolino, brasileiro, casado, bancário,
com CPF 135.774.588-52 e RG 20.643.927, assistido pela advogada Cynthia Lemos
Valente, brasileira, solteira, OAB/SP 209.174, doravante designado "SINDICATO
DE EMPREGADOS" e de outro lado, representando a categoria econômica,
o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ e
o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO
ESTADO DO CEARÁ, todos assistidos e representados pela FENACREFI -Federação
Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento
e Investimento por seu Presidente, Sr. Érico Sodré Quirino Ferreira,
brasileiro, divorciado, Administrador de Empresas, RG. 2.724.612 e do CPF. 039.356.478-91,
e assistido por seu Advogado, Dr. Domingos Spina - OAB 20.525/SP, designado "SINDICATO
DE EMPREGADORES", celebram entre si a presente Convenção Coletiva
de Trabalho, nas seguintes condições:
CLÁUSULA I - CORREÇÃO DE SALÁRIOS
1) As empresas pertencentes à categoria econômica
representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão
a todos os empregados que integram, nas respectivas bases
territoriais, a categoria profissional representada pelos
SINDICATOS DE EMPREGADOS, a partir de 01 de junho de 2007,
reajuste de 5 % (cinco por cento) sobre os salários
de Maio/2007.
2) Serão compensados todos os reajustes espontâneos
ou compulsórios concedidos após a data-base
(junho/2007), excetuando-se os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial,
aquisição de maioridade e término de
aprendizagem, bem como os reajustes coletivos, não
compensáveis, concedidos após junho de 2007.
CLÁUSULA II - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, durante a vigência da presente
Convenção, os seguintes salários normativos.
Jornada de 6 (seis) horas diárias:
A) EMPREGADOS DE PORTARIA JUN/2007 = R$ 627,22
B) EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO JUN/2007 = R$ 905,68
C) EMPREGADOS DE TESOURARIA
(CAIXAS E TESOUREIROS) JUN/2007 = R$ 956,45
Entende-se por SALÁRIO NORMATIVO o menor salário pelo qual as
empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES admitirão empregados
de Portaria, Escritório e Tesouraria, no âmbito da representação
dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS, durante o período de vigência da
presente Convenção.
PARÁGRAFO 1º - As verbas acima referidas serão reajustadas
em conformidade com a Lei em vigor ou a que venha a substituí-la no
curso da vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO 2º - As empresas que tiverem pessoal organizado em quadro
de carreira ou plano de cargos e salários ou outra qualquer modalidade
de plano de carreira homologado ou não no Ministério do Trabalho
obrigam-se a corrigir a curva salarial de modo a manter diferenças entre
classes e níveis dos salários e cargos existentes. (ESTE PARÁGRAFO
SOMENTE SERÁ APLICADO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
CLÁUSULA III - ANUÊNIO
A partir da vigência da presente convenção
o anuênio pago aos Empregados, fica majorado para R$
14,73 (quatorze reais e setenta e três centavos), por
ano de serviço, contado a partir da data de admissão.
Se o empregado vier a completar um ano de serviço
efetivo, durante o período de vigência desta
Convenção, passará a receber o anuênio
a partir do mês seguinte ao mês em que completar
esse período base para a percepção desta
vantagem.
PARÁGRAFO 1º - Entende-se por ano efetivo de
serviço o período de 12 (doze) meses de vigência
plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos
em que este esteja suspenso, ou os períodos não
considerados pela Lei como "tempo de serviço" para
o efeito de indenização e incidência
das contribuições do FGTS.
PARÁGRAFO 2º - A verba acima referida será reajustada
em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação
Posterior que venha a ser promulgada no curso da vigência
desta Convenção.
CLÁUSULA IV - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO
CLÁUSULA 4.1 - GRATIFICAÇÕES
Cláusula 4.1.1 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Será paga Gratificação especial de Caixa,
no valor mensal de R$ 248,86 (duzentos e quarenta e oito
reais e oitenta e seis centavos) aos empregados exercentes
da função de Caixa ou Tesoureiro, durante o
tempo em que exerçam essa função, respeitados
critérios mais amplos.
Cláusula 4.1.2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função a que
alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não
será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento)
do salário do cargo efetivo, respeitados critérios
mais amplos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional por tempo de
serviço deverá compor a base de cálculo
da verba a que alude a presente cláusula.
CLÁUSULA 4.2 - PROTEÇÃO AO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego,
salvo por motivo de justa causa para demissão:
Cláusula 4.2.1. - GESTANTE
As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90
(noventa) dias após o término da licença
maternidade. Durante o período da estabilidade provisória
a empregada não poderá ser transferida de local
de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo
2º do artigo 469 da CLT concernente à extinção
do estabelecimento.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de funcionária
gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa
representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, de seu estado
gravídico, terá ela o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da comunicação da dispensa,
para requerer o beneficio previsto nesta Cláusula,
sob pena de perda do período estabilitário
suplementar ao previsto no artigo 10, inciso "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 2º - Caso seja desejo da empregada
o seu desligamento por meio de pedido de demissão,
ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores
dispensados de efetuar o pagamento da indenização
prevista na Cláusula 4.2.1., desde que devidamente
assistida pelo Sindicato dos Empregados.
Cláusula 4.2.2 - ABORTO
Estabilidade provisória de 90 (noventa) dias na hipótese
de aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio
médico da empresa ou do Sindicato), contados do término
do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento
dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso seja desejo da empregada
o seu desligamento por meio de pedido de demissão,
ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores
dispensados de efetuar o pagamento da indenização
prevista na Cláusula 4.2.2., desde que devidamente
assistida pelo Sindicato dos Empregados.
Cláusula 4.2.3 - SERVIÇO MILITAR
O alistado para o serviço militar desde o alistamento
até 02 (dois) meses contados do retorno do empregado
ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizada a dispensa
do mesmo empregado durante o período referido, apenas
no caso de cometer falta grave. Se o empregador dispensá-lo
nesse período, sem que prove na reclamação
deste a prática da falta grave, em razão da
proibição aqui instituída, ficará obrigado
a readmiti-lo, pagando-lhe os salários do período
de afastamento, tal como ocorre com o empregado estável,
com a única diferença de que a falta grave
não precisará ser provada previamente em inquérito
judicial.
Cláusula 4.2.4 - DOENTES E ACIDENTADOS QUE RETORNAM
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Gozarão de estabilidade provisória no emprego,
salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Doença: Por 90 (noventa) dias após ter recebido
alta médica, quem, por doença, tenha ficado
afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis)
meses contínuos;
b) Acidente/Doença Profissional: Por 12 (doze) meses
após a cessação do auxílio acidentário,
independentemente da percepção do auxílio
acidente, consoante artigo 118 da lei n° 8213, de 24/07/91).
Cláusula 4.2.5 - PAI
O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do
filho, tem assegurado o trabalho, não podendo sofrer
despedida salvo por motivo de justa causa, desde que a certidão
respectiva tenha sido entregue à empresa representada
pelo SINDICATO DE EMPREGADORES no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados do parto.
Cláusula 4.2.6 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) PRÉ-APOSENTADORIA: 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação
empregatícia com o empregador;
B) PRÉ-APOSENTADORIA: 24 (meses) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação
empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador;
C) PRÉ-APOSENTADORIA: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de
vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria,
de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "a" a estabilidade provisória
somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de
comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada,
sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas,
acompanhado dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, após o empregador os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "a", "b" e "c" a
estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força
maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e
se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente
após completado o tempo mínimo necessário à aquisição
do direito a ela.
CLÁUSULA 4.3. - OPÇÃO PELO FGTS, COM
EFEITO, RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não pelo regime
do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de
opção retroativa especificado nas leis n°s
5.958/73 e 8.036/90, e Decreto n° 99.684/90, artigos
4º e 5º, não poderá opor-se o empregador
que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
deverá encaminhar a declaração à Caixa
Econômica Federal, para a regularização
da opção retroativa.
CLÁUSULA 4.4. - AUXÍLIOS
As empresas representadas concederão os seguintes
auxílios aos empregados, de acordo com as condições
previstas:
Cláusula 4.4.1. - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será concedido "Auxílio Refeição",
a todos os empregados no valor de R$ 15,25 (quinze reais
e vinte e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho,
possuindo caráter indenizatório e não
integrando o salário para quaisquer efeitos legais
e será concedido sempre à razão de 22
(vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos
de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente
de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento
por maternidade.
PARÁGRAFO 1º - Este auxílio será concedido
nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica facultado ao empregador substituir
essa importância por "tickets" de refeição
e/ou alimentação, nos termos do PAT-Programa
de Alimentação do Trabalhador, nos termos da
Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria
GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93. - D.O.U. 20/09/93.
PARÁGRAFO 3º - Os empregados que se utilizem
de restaurantes das empresas ou por estas subsidiadas, desfrutando,
assim, de vantagens análogas ou superiores, não
farão jus a indenização aludida, não
podendo da mesma forma ser cobrado qualquer valor do empregado.
Durante o período de férias dos empregados
que se utilizam do restaurante da empresa, será concedido
ticket, conforme disposto no "caput" da presente
cláusula.
PARÁGRAFO 4º - O empregado poderá optar,
por escrito e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por tíquete alimentação,
sendo possível mudar a opção somente
após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO 5º - A verba acima referida será reajustada
em conformidade com a Lei em vigor ou legislação
posterior que venha a ser promulgada durante a vigência
da presente Convenção.
Cláusula 4.4.2. - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Será concedido "Auxílio Alimentação",
cumulativamente com o "Auxílio Refeição",
a todos os empregados no valor de R$ 240,39 (duzentos e quarenta
reais e trinta e nove centavos), sem descontos, por mês
de trabalho, possuindo caráter indenizatório
e não integrando o salário para quaisquer efeitos
legais, inclusive nos períodos de gozo de férias
e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos
por doença. Será devido, também nos
casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO 1º - Este auxílio será concedido
nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica facultado ao empregador substituir
essa importância por "tickets" de alimentação,
nos termos do PAT - Programa de Alimentação
do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos
regulamentadores e Portaria GM/MTb n° 1.156, de 17.09.93.
PARÁGRAFO 3º - O empregado afastado por doença
profissional ou acidente do trabalho faz jus à Ajuda
Alimentação por um prazo de até 150
(cento e cinqüenta) dias, com efeito retroativo a partir
de 1º de junho de 2007, e, aos afastados após
essa data, a concessão tem início no 1º dia
de afastamento do trabalho, também limitado ao prazo
de 150 (cento e cinqüenta) dias.
PARÁGRAFO 4º - A verba acima referida será reajustada
em conformidade com a Lei em vigor ou legislação
posterior que venha a ser promulgada durante a vigência
da presente Convenção.
Cláusula 4.4.2.1 - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
As Financeiras concederão, até o dia 20 do
mês de dezembro de 2007, aos empregados que nessa data
estiverem no efetivo exercício de suas atividades,
a Décima Terceira Cesta Alimentação,
no valor de R$ 240,39 (duzentos e quarenta reais e trinta
e nove centavos), através de crédito em cartão
eletrônico ou sob a forma de 04 (quatro) tíquetes,
no valor de R$ 60,10 (sessenta reais e dez centavos).
PARÁGRAFO 1º - O benefício previsto no "caput" desta
cláusula é extensivo à empregada que
se encontre em gozo de licença-maternidade na data
da concessão.
PARÁGRAFO 2º - O empregado afastado por acidente
de trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta
Alimentação, desde que, na data da sua concessão,
esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
PARÁGRAFO 3º - A Cesta Alimentação
concedida nos termos desta cláusula é desvinculada
do salário e não tem natureza remuneratória.
Cláusula 4.4.3. - REEMBOLSO CRECHE
Durante o período de vigência da presente Convenção,
as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES,
independentemente do número de funcionários,
reembolsarão até o sexto mês de idade
da criança, integralmente, as despesas efetuadas com
creche ou instituição análoga de sua
livre escolha, nos termos da Portaria 670 de 20 de agosto
de 1997, para cada filho, sendo que após este período
e até que a criança atinja a 83 (oitenta e
três) meses de idade, o pagamento mensal de R$ 152,36
(cento e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos),
para cada filho, referente as despesas de matrícula
e freqüência realizadas e comprovadas com internamento
deste em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha. O reembolso poderá, também
ser utilizado nos casos de férias ou de licença
maternidade. Fica convencionado que essa concessão
cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1º e
2º do artigo 389 da CLT, da Portaria n° 1, baixada
pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969, bem como da Portaria
n° 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Os funcionários
devem exercer a opção por este benefício
por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados
da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo,
obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às
Empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores, o
cônjuge que deverá perceber o benefício.
Cláusula 4.4.4. - AUXILIO BABÁ
Durante a vigência da presente Convenção
as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES
reembolsarão aos empregados, que tenham a guarda dos
filhos e trabalhem na base territorial das entidades sindicais
acordantes, até o valor mensal de R$ 152,36 (cento
e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos),
para cada filho, até 83 (oitenta e três) meses
de idade, as despesas efetuadas e comprovadas com o pagamento
da empregada doméstica (babá), desde que tenha
seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho
e Previdência Social e seja matriculada no INSS. A
comprovação do pagamento será feita
com a entrega na empresa da cópia do recibo do salário
fornecido pela empregada (babá). Este benefício
não será cumulativo com o "Reembolso Creche",
devendo o beneficiário fazer opção escrita
por um ou outro, para cada filho. O reembolso poderá,
também, ser utilizado nos casos de férias ou
de licença maternidade. Fica convencionado que essa
concessão cumpre o quanto dispõe os parágrafos
1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria n° 1,
baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969, bem como da Portaria
n° 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Os funcionários
devem exercer a opção por este benefício
por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados
da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo,
obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às
Empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores, o
cônjuge que deverá perceber o benefício.
Cláusula 4.4.5. - AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES
FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula de
Reembolso-Creche / Auxílio-Babá, estendem-se aos empregados ou
empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes
físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade,
desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido
pelo INSS, ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por
médico pertencente a Convênio mantido pelas empresas representadas
pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES.
As empresas reembolsarão as despesas dos funcionários e seus
dependentes legais, portadores de deficiências físicas e/ou sensorial,
com tratamentos específicos que não tenham cobertura pelo plano
de saúde adotado pela empresa tais como: fisioterapia, fonoterapia,
ludoterapia, tratamento psicológico e outros cuja necessidade seja comprovada
por atestado médico, exceto óculos e/ou lentes, em valor de até R$
152,36 (cento e cinqüenta e dois reia e trinta e seis centavos) mensais.
Cláusula 4.4.6. - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão
aos seus empregados "Auxílio Funeral" em dinheiro, no valor
de R$ 589,12 (quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos), nos casos
de falecimento do cônjuge e/ou de filhos menores de 18 anos, se apresentarem
o devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito,
no caso do falecimento do empregado o auxílio será devido ao
cônjuge ou herdeiro nos termos da lei civil.
Cláusula 4.4.7. - AUXÍLIO TRANSPORTE
Aos empregados, cuja jornada de trabalho termine entre 24:00
horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte, será paga
uma Ajuda Transporte no valor mensal de R$ 89,72 (oitenta
e nove reais e setenta e dois centavos ), salvo se a empresa
mantiver serviço regular de condução.
PARÁGRAFO ÚNICO - A verba acima referida será reajustada
em conformidade com a legislação vigente.
Cláusula 4.4.8. - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES
concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o
quinto dia útil de cada mês, em conformidade
com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
Federal e, também, em cumprimento às disposições
da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação
dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e
ainda em conformidade com a decisão do C. TST no processo
TST/AA/366360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção
1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa
as alterações nas condições declaradas
inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tendo em vista o que dispõe
o parágrafo único do artigo 5º da Lei
7418/85, o valor da participação das empresas
representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES nos gastos
de deslocamento do trabalhador será equivalente a
parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário
básico do empregado.
CLÁUSULA 4.5. - ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
Cláusula 4.5.1. - ESTUDANTES
As empresas abonarão a falta ao serviço para
os estudantes que comparecerem as provas escolares obrigatórias
e curriculares, destinadas à avaliação
e aproveitamento para efeito de promoção ou
ingresso em Faculdade, quando realizadas por estabelecimentos
de ensino oficial reconhecidos ou autorizados a funcionar
pelo Ministério da Educação. O Empregado
deverá dar ciência ao empregador da realização
da prova com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis, desde que comprovada a sua realização
em dia e hora incompatíveis com o horário de
trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de exame
vestibular será abonada a falta no dia respectivo,
sem prejuízo do salário e do descanso semanal
remunerado, nos termos da Lei 9.471, de 14 de julho de 1.997.
Cláusula 4.5.2. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências previstas nos incisos
I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras,
respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes
termos:
I. 4 (quatro) dias úteis e consecutivos, em casos
de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
II. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude
de casamento;
III. 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao pai,
no decorrer da primeira semana de vida da criança,
em caso de nascimento de filho;
IV. 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente
comprovada;
V. 2 (dois) dias para internação ou alta hospitalar,
por motivo de doença, de cônjuge, filho, pai
ou mãe;
VI. 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho
ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação,
48 horas após.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por ascendentes:
pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes:
filhos, netos e bisnetos, na conformidade da Lei civil. O
sábado para efeito desta cláusula não
será considerado como dia útil.
CLÁUSULA 4.6. - BENEFÍCIOS
Cláusula 4.6.1 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência
Social, fica assegurado ao empregado suplementação de auxílio-doença
em valor equivalente à diferença entre a importância recebida
do INSS e a somatória de todas as verbas normais que compõem
a remuneração percebida mensalmente, compreendendo-se todos anuênios,
gratificação especial de caixa e de função.
PARÁGRAFO 1º - Quando o empregado não receber o auxílio-doença
da Previdência Social, por motivo de aposentadoria ou não cumprir
o prazo de carência necessário, ficará assegurada uma suplementação
salarial de R$ 308,09 (trezentos e oito reais e nove centavos).
PARÁGRAFO 2º - A concessão do beneficio previsto nesta cláusula
será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses,
para cada licença concedida.
PARÁGRAFO 3º - A correção da verba aqui estipulada
será de acordo com o salário normativo de Portaria.
PARÁGRAFO 4º - Não sendo conhecido o valor básico
de auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social,
a suplementação deverá ser paga em valores estimados.
Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas
no pagamento imediatamente posterior.
Cláusula 4.6.2. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
HOSPITALAR
As empresas obrigam-se a fornecer um plano de saúde
padrão aos empregados, com cobertura médica
e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e dependentes,
assim considerados conforme artigo 16 da lei n° 8213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o empregado optar por
planos de saúde superiores arcará com a diferença
entre o plano básico e o escolhido por ele.
Cláusula 4.6.3. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo
de auxílio doença pela Previdência Social,
dentro do período de vigência desta Convenção,
não percebendo a suplementação salarial
de que trata a Cláusula de "complementação
de Auxílio-doença", o ônus do prêmio
de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pelas
empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES, será de
responsabilidade destas.
Cláusula 4.6.4. - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES pagarão até o
dia 30 de maio do ano de 2008, aos admitidos em data não posterior a
31 de dezembro de 2007, a metade do salário do mês a título
de antecipação da gratificação de Natal (13º salário
- primeira parcela), relativa ao ano de 2007 salvo se o empregado já a
tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adiantamento do 13º salário (Gratificação
de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do artigo 2º, da Lei nº.
4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º do Decreto nº 57.155,
de 3 de novembro de 1965, aplica-se também, ao empregado que requerer
o gozo de férias para o mês de janeiro de 2008.
Cláusula 4.6.5. - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente
o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de
1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Considerando-se por mês completo de serviço o período igual
ou superior a 14 (quatorze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 4.7 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 4.7.1. - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das empresas representadas
pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES é de 6 (seis) horas,
em conformidade com a Súmula 55 do Tribunal Superior
do Trabalho e o art. 224 da CLT, observada a exceção
contida no seu parágrafo 2º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente estipulado
que o intervalo legal de 15 minutos para repouso está incluso
na jornada de seis horas diárias, não podendo
ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Cláusula 4.7.2. - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado,
com igual qualificação profissional, será garantido àquele,
salário pelo menos igual ao menor salário na
função sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 4.7.3. - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As empresas, a partir da vigência da presente Convenção,
pagarão com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) as horas extraordinárias trabalhadas pelos
empregados.
PARÁGRAFO 1º - Quando prestadas durante toda
a semana anterior, as empresas pagarão, também,
o valor correspondente no repouso semanal remunerado, assim
considerados o sábado, domingo e feriados.
PARÁGRAFO 2º - O cálculo do valor de hora
extra será feito tomando-se por base a somatória
de todas as verbas salariais, tais como salário base
ou ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação
especial de caixa e gratificação de função.
Cláusula 4.7.4. - REPOUSO DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação,
a cada período de 50 (cinqüenta) minutos consecutivos
de trabalho, caberá um período de 10 (dez)
minutos para descanso, não deduzido da jornada de
trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751,
de 23.11.1990.
Cláusula 4.7.5. - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido
o prestado entre as vinte e duas e seis horas, será remunerada
com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre
o valor da hora diurna, ressalvadas as situações
mais vantajosas.
Cláusula 4.7.6. - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o
roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou veículos que
transportem numerário ou documentos, as empresas pagarão indenização
ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade
permanente, na importância de R$ 68.644,92 (sessenta e oito mil, seiscentos
e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente
de trabalho, decorrente do evento previsto no "caput", sem definição
quanto à invalidez permanente, a empresa complementará o benefício
previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive
o 13º salário, salvo se a complementação for paga
por outra entidade, vinculada, ou não, a empresa.
PARÁGRAFO 1º - A indenização de que trata a presente
Cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério
da empresa.
PARÁGRAFO 2º - No caso de assalto a qualquer empresa, todos os
empregados presentes terão direito a atendimento médico logo
após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA,
onde houver.
Cláusula 4.7.7. - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou
periculosidade em filiais ou agências das empresas representadas pelo
SINDICATO DOS EMPREGADORES, localizados em empresas, será concedido
aos empregados neles lotados o adicional previsto na legislação
vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da cessação
do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado
que tenha exercido suas funções nas condições do "caput" desta
cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
Cláusula 4.7.8. - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho,
as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES fornecerão
ao empregado, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde
em razão de exame médico demissional, nos termos das medidas
preventivas de medicina do trabalho, previstas nos parágrafos terceiro
e quarto do artigo 168, da CLT e disciplinadas pela Norma Regulamentadora (NR-7, ítem
7.4.3.5), aprovada por Portaria do Ministério do Trabalho.
Cláusula 4.7.9. - UNIFORMES
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, que exigirem ou
previamente permitirem uniforme, deverão fornecer gratuitamente. Nesse
caso, o uso obrigatório se restringirá ao local de serviço
ou, fora dele, somente quando o empregado esteja no exercício de suas
funções cumprindo ordens do empregador.
Cláusula 4.7.10. - C.I.P.A.
As empresas que estiverem abrangidas pelo art. 163 da CLT e NR - 05 (portaria
Mtb n° 3214/78), relativo à C.I.P.A., darão cumprimento à norma
legal, instalando aludida Comissão na forma da legislação
própria e das instruções expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas representadas pelo SINDICATO DOS
EMPREGADORES darão ciência às Entidades Sindicais Profissionais
do término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco dias).
Cláusula 4.7.11. - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DISPENSA
Em caso de dispensa de empregado as empresas indicarão, em comunicação
escrita ao mesmo dirigida, as razões que ditaram a medida. Presumir-se-á injusta
e imotivada dispensa efetuada em desacordo com a presente cláusula.
Cláusula 4.7.12. - HOMOLOGAÇÕES
Quando exigida pela Lei a homologação da rescisão do contrato
de trabalho dos empregados, a empresa se apresentará para sua formalização
dentro de 10 (dez) dias, contados do último dia de efetiva prestação
de serviço do empregado. Se a empresa não cumprir nesse prazo
pagará os salários até o dia em que for efetuada a homologação.
Não comparecendo o empregado, a empregadora comunicará sua ausência
por escrito ao SINDICATO DOS EMPREGADOS fornecendo o endereço constante
de seus arquivos. As disposições desta Cláusula não
prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
Cláusula 4.7.13 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho, as empresas pertencentes à categoria econômica representada
pelo SINDICATO DE EMPREGADORES arcarão com as despesas realizadas pelos
seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/06/2007, até o
limite de R$ 677,15 (seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos),
com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação
Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino, entidade sindical
ou associações de classe, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO 1º - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa
dias), contados da data da dispensa, para requerer junto a empresa a vantagem
estabelecida.
PARÁGRAFO 2º - As empresas pertencentes à categoria econômica
representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES efetuarão o pagamento,
diretamente à empresa ou entidade, após receber do ex-empregado,
as seguintes informações: identificação da entidade
promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento
do curso.
PARÁGRAFO 3º - A empresa poderá optar por fazer o reembolso
ao ex-empregado.
Cláusula 4.7.14 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os empregados dispensados sem justa causa, com data de comunicação
da dispensa entre 20/11/2007 e o dia 20/05/2008, não computado, para
este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma
indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, ressalvadas
as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula,
o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 20/11/2007,
mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta
data, não fará jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício Indenização Adicional
Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio
Cláusula 4.7.15 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO
DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa a partir de 20/11/2007 poderá usufruir
dos convênios de assistência médica, hospitalar contratados
pela empresa pelos períodos abaixo especificados, contados do último
dia de trabalho efetivo, e determinados conforme tempo de casa, mantidas as
condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas
as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício Período de utilização
do convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
CLÁUSULA V - CONDIÇÕES ESPECIAIS - SINDICAL
CLÁUSULA 5.1. -CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
Cláusula 5.1.1. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos
sindicatos profissionais convenentes, as empresas procederão a desconto,
nos salários dos seus empregados, no mês de dezembro/2007, na
forma e condições estabelecidas nesta cláusula e/ou termos
aditivos à presente Convenção Coletiva de Trabalho. Os
valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a contar
da efetivação do desconto.
PARÁGRAFO 1º - As empresas não efetuarão os descontos
de que trata a presente cláusula, relativamente aos empregados oponentes
(sócios e não sócios), quando, previamente, for recebida
do Sindicato Profissional a relação dos empregados que tenham
manifestado sua discordância ao desconto.
PARÁGRAFO 2º - Serão de inteira responsabilidade dos Sindicatos
Profissionais eventuais devoluções, em face da discordância
manifestada pelo financiário, quando o exercício do direito de
oposição pelo empregado ou o recebimento da relação
referida no parágrafo anterior ocorrerem após a realização
dos descontos.
PARÁGRAFO 3º - As entidades profissionais convenentes assumem a
responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente
desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes
de execução judicial ou impostas pelo Poder Público às
empresas, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
PARÁGRAFO 4º - Os descontos a favor da entidade sindical, não
repassados no prazo estipulado nesta Cláusula, serão acrescidos
de:
a) atualização monetária, com base nos critérios
de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia
de atraso;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo
dia de atraso.
PARÁGRAFO 5º- No conceito de salário bruto/remuneração
não se incluem eventuais adiantamentos ou abono de férias, bem
como parcelas atinentes à gratificação semestral não
mensalizada, ao 13º salário, a PLR, Abono Único salvo disposição
específica para cada entidade.
PARÁGRAFO 6º - O desconto a que se refere o caput desta cláusula
observará os valores e os prazos para oposição para a
base territorial de cada Sindicato convenente, nos termos das Convenções
Coletivas de Trabalho Aditivas e condições abaixo, como segue:
I) Para os Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Espírito Santo:
Desconto: 1,00 % (um por cento)
Incidência: salário bruto
Crédito: tesouraria do sindicato ou depósito junto ao banco Banesters,
ag. 104, c/c1.831.619
Oposição : 19 a 30/11/2007
II) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
São Paulo (base territorial São Paulo, Barueri, Carapicuíba,
Caucaia do Alto, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi,
Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, São Lourenço
da Serra, Santana do Parnaíba, Taboão da Serra e Vargem Grande
Paulista): Desconto de 2,5% (dois e meio por cento), de todos os financiários,
sobre o salário bruto de novembro de 2007, acrescido de R$ 10,00 (dez
reais), com teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma única
rubrica. O repasse dos valores descontados serão efetivados através
de crédito em conta-corrente nº 259.171-5, Banco 237 - Bradesco
- Ag. 0099-0, e o envio do comprovante de depósito/crédito, através
do e-mail assistencial2007@spbancarios.com.br.
OPOSIÇÃO: O direito de oposição, além do
já concedido de 15 à 26/10/2007, poderá ser exercido por
sócios e não sócios, somente nos dias 13, 14 e 16 de Novembro
de 2007, das 9h00 às 18h00, conforme termo de compromisso de ajustamento
de conduta nº 237 do PP 6583/2003, firmado perante o MPT 2ª Região,
para tanto o financiário deverá apresentar requerimento, individual
e pessoalmente, na Central de Atendimento, na sede do Sindicato, sito à Rua
São Bento, nº. 413, Centro, solicitando o não desconto dos
valores descritos nesta cláusula.
As empresas que incentivarem ou contribuirem de qualquer forma, independentemente
de exercerem coação ao empregado, responderão pela multa
de 100% (cem por cento) do valor total da contribuição a que
estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por
perdas e danos ao sindicato prejudicado.
III) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Município do Rio de Janeiro,
desconto: R$:- 20,00 (vinte reais) por funcionário
Crédito: tesouraria do sindicato
Oposição: 13 e 14/11/2007, das 10h00 às 16h00
IV) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Araraquara:
Desconto: de 2,5%(dois e meio por cento)
Incidência : salário já reajustado
Crédito: na tesouraria do sindicato
Oposição : 16/11/2007
V) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Campos de Goytacazes:
Desconto: 3% (três por cento) com patamar mínimo de R$25,00 (vinte
e cinco reais)
Incidência: salário base
Crédito: tesouraria do sindicato
Oposição: até 5 (cinco) dias após o desconto
VI) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado de Alagoas: Não haverá desconto assistencial
VII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Arapoti:
Desconto: 1% (um por cento)
Incidência: salário bruto
Crédito: CEF, ag. 0392, c/c03-000313-9
Oposição: 10 dias a partir da assinatura do acordo
VIII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Blumenau: Não haverá desconto
IX) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado do Ceará:
Desconto: 1% (um por cento)
Incidência:salário bruto
Crédito: tesouraria do sindicato
Oposição: 10 dias úteis contados da assinatura da CCT
X) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Chapecó, Xanxerê e Região (SC) - Não haverá desconto
XI) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Concórdia (Alto Uruguai Catarinense) - Não haverá desconto.
XII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Criciúma - Não haverá desconto
XIII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Curitiba
Desconto: R$ 36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos)
Crédito: CEF, ag. 0368, c/c 03-003149-2
Oposição: 21 a 23/11/2007 das 08h30 às 18h30
XIV) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Dourados - Não haverá desconto
XV) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Florianópolis - Não haverá desconto
XVI) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Guarapuava
Desconto: 2% (dois por cento)
Incidência: salário bruto
Crédito: CEF, ag. 0389, c/c 266-7
Oposição: 26 a 30/11/2007
XVII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Guarulhos
Desconto: 2% (dois por cento)
Incidência: salário bruto
Crédito: tesouraria do sindicato
Oposição: 08 a 16/11/2007
XVIII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Jundiaí
Desconto: 1% (um por cento)
Incidência: salário bruto
Crédito: tesouraria do sindicato
Oposição: 09 a 16/11/2007
XIX) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Limeira
Desconto: 1% (um por cento)
Incidência: verbas salariais (exceto 13º salário, PLR, férias
e horas extras)
Crédito: CEF, ag. 317, c/c 03-404657-7
Oposição: 12 a 21/11/2007 das 9h00 às 17h00
XX) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Londrina - não haverá desconto
XXI) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado do Mato Grosso
Desconto: R$ 10,00 (dez reais)
Crédito: tesouraria do sindicato
Oposição: 10 dias corridos contados da assinatura da CCT
XXII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Presidente Prudente Desconto: 1% (um por cento)
Incidência:salário bruto
Crédito:Bradesco, ag. 0036-1, c/c 78.560-1
Oposição: 17 a 26/10/2007
XXIII) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Sul Fluminense - não haverá desconto
XXIV) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Taubaté
Desconto: 2% (dois por cento) com limite de R$ 200,00 (duzentos reais)
Incidência: salário bruto
Crédito: Santander, ag. 0056, c/c 13004002-9
Oposição: até 30 dias após o desconto em folha
XXV) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Teresópolis - Não haverá desconto
XXVI) Para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do
Grande ABC
Desconto: 3% (três por cento)
Incidência:todas as verbas de natureza salarial
Crédito: CEF, agência 0344, c/c 03-00404647-7
Oposição: 09,12 e 13 de novembro
Cláusula 5.1.2. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelos SINDICATOS DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ou seja:
- as SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
(inclusive aquelas organizadas estatutariamente como carteiras de Instituições
Financeiras Múltiplas);
- as SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
(inclusive aquelas organizadas estatutariamente como carteiras de Instituições
Financeiras Múltiplas);
- as ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO;
- as SOCIEDADES DE INVESTIMENTO (Decreto Lei nr 1401) e
- as COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS;
- as COMPANHIAS DE MICROCRÉDITO E MICRO-EMPREENDEDOR
contribuirão com uma taxa anual, aprovada em Assembléias Gerais
Extraordinárias realizadas nos Sindicatos Patronais em suas respectivas
bases, nos termos do Inciso IV, do artigo 8º da Constituição
Federal de outubro de 1988, necessária para a manutenção
das atividades sindicais, inclusive as assistenciais e Dissídios ou
Convenções Coletivas de Trabalho, contribuição
a ser recolhida em conta dos SINDICATOS DAS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, conforme instruções fornecidas pelos Sindicatos
Patronais nos seus respectivos Estados.
PARÁGRAFO 1º - Para o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO: o recolhimento
deverá ser feito na Caixa Econômica Federal - Agência 237-Porto
Geral-São Paulo-SP conforme formulários (ficha de compensação)
fornecidas pelo Sindicato. (Anexa)
PARÁGRAFO 2º - Para os Sindicatos dos Estados do Rio de Janeiro
e Espírito Santo, Paraná e Ceará as guias serão
fornecidas pelos respectivos Sindicatos.
PARÁGRAFO 3º - A referida contribuição vencerá no
dia 15.12.2007 e terá o valor de R$ 1.890,00 (hum mil, oitocentos e
noventa reais) para as empresas representadas por este Sindicato de Empregadores
e sendo paga após esta data, será acrescida multa de 10% (dez
por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem como as
custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por
cento), se necessária à cobrança judicial.
PARÁGRAFO 4º - A Empresa poderá exercer o direito de oposição,
por escrito, junto ao respectivo Sindicato da Categoria Econômica até o
dia 08.12.2007.
Cláusula 5.1.3. - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO
A justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença,
poderá ser por atestado médico ou cirurgião dentista de
ambulatório ou gabinete dentário dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS,
desde que em Convênio com o INSS. Os atestados deverão ser acompanhados
das indicações comprobatórias do Convênio.
Cláusula 5.1.4. - DESCONTO DE DESPESAS DE FARMÁCIA E DENTISTA
DO SINDICATO.
As empresas, desde que enviadas as correspondentes notas em tempo hábil,
acompanhadas de autorização escrita dos empregados, efetivarão
o desconto das despesas de farmácia e dentista do Sindicato, no salário
do empregado. Não havendo saldo do empregado ou já tendo este
se desligado da empresa, esta comunicará o fato ao Sindicato.
Cláusula 5.1.5. - QUADRO DE AVISOS
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES colocarão
a disposição do SINDICATO DOS EMPREGADOS quadro para afixação
de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados
previamente, ao setor competente da empresa, para nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes serem afixados no quadro de aviso. Não serão afixadas
matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
Cláusula 5.1.6. - FREQÜÊNCIA LIVRE
As empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES concederão
freqüência livre aos seus empregados eleitos para o cargo de Diretor
dos Sindicatos, Federação e Confederação, da categoria
profissional do SINDICATO DOS EMPREGADOS, de acordo com os seguintes critérios:
A) a concessão não ultrapassará a mais de um empregado
por empresa em cada Município;
B) o limite será de 2 (dois) Diretores para os Sindicatos, 1 (um) Diretor
para a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro
(CONTRAF/CUT) e 3 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2º grau
Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior.
PARÁGRAFO 1º - Para o efeito da freqüência livre a entidade
sindical comunicará por escrito, diretamente às empresas representadas
pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, relacionando nome, a qualificação
e o cargo do empregado em favor do qual é feita a comunicação,
bem como nome e a empresa dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir
que cada empresa possa constatar o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO 2º - O tempo em que o dirigente sindical, em virtude
de seus afazeres no Sindicato, deixar de comparecer ao serviço, se concederá "Licença
Remunerada", não interrompendo as contribuições sociais
que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
PARÁGRAFO 3º - A garantia da freqüência livre nesta
cláusula permanecerá até a assinatura da nova Convenção
ou advento de sentença coletiva transitada em julgado.
Cláusula 5.1.7. - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando
manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicar-se-á previamente
com a empresa representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, que indicará representante
para atendê-lo.
Cláusula 5.1.8 - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência
livre prevista na Cláusula "Freqüência Livre do Dirigente
Sindical", poderão ausentar-se do serviço, para participação
em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada
a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por
estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo
respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de
7 (sete) dias úteis.
A ausência nestas condições será considerada como
falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Cláusula 5.1.9 - COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a criação de comissões paritárias,
a saber: Comissão de Saúde do Trabalho e Comissão de Igualdade
de Oportunidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os objetivos específicos e demais condições
de funcionamento das referidas comissões serão estabelecidos
em reunião de instalação entre as partes, que deverá ocorrer
em até 45 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VI - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
- TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas,
inclusive o desconto assistencial em favor dos sindicatos,
deliberados em assembléia geral, aplicáveis
aos financiários da base territorial das entidades
firmatárias, poderão ser formalizadas em Convenções
Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais farão parte
integrante da presente Convenção, para todos
os efeitos legais.
CLÁUSULA VII - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais e de outras verbas, decorrentes
desta Convenção, serão pagas:
a) O pagamento das diferenças de natureza salarial
apuradas no período de junho a novembro de 2007 serão
pagas na folha de pagamento de dezembro/2007.
b) As diferenças apuradas no mesmo período
relativas a Ajuda Alimentação e Auxílio
Refeição serão pagas até 2 de
janeiro de 2008.
CLÁUSULA VIII - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 17,96 (dezessete reais e
noventa e seis centavos), calculada por infração
cometida no cumprimento da presente Convenção,
em relação a cada empregado. A multa, quando
aplicada reverterá a favor do Sindicato representativo
da categoria profissional respectiva.
CLÁUSULA IX - ASSISTÊNCIA NO PROCESSO NEGOCIAL
Firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho
a Confederação nacional dos Trabalhadores do
Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, na condição
de assistente das entidades sindicais.
CLÁUSULA X- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência
pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de junho de 2007
a 31 de maio de 2008.
ENCERRAMENTO
E por terem ajustado firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho 2007/2008, em 6 (seis) vias de igual
teor e forma.
São Paulo, 14. de novembro de 2007.
p.p. e em nome próprio: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT.
E mais as entidades nomeadas no preâmbulo desta Convenção.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO.
Luiz Cláudio Marcolino
Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente do SEEB/SP Secretário Geral da CONTRAF/CUT
CPF 135.774.588-52 CPF 077.228.358-30
Cynthia Lemos Valente Deborah R. R. Castaño Blanco
Advogada - OAB/SP 209.174 Advogada - OAB/SP 119.886
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
É
rico Sodré Quirino Ferreira Domingos Spina
Presidente Advogado - OAB/SP 20.525
CPF. 039.356.478-91
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
p.p. SINDICATO DAS SOC. DE CRÉDITO, FINANC. E INVEST.
DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DO ESTADO DO PARANÁ
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DO ESTADO DO CEARÁ
É
rico Sodré Quirino Ferreira Domingos Spina
Presidente Advogado - OAB/SP 20.525
CPF. 039.356.478-91
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